Acórdão nº 01479/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de extinção da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1450/16.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Oponente ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando verificada a inutilidade superveniente da lide, extinguiu a instância na oposição por ela deduzida a uma execução fiscal, que instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por o órgão da execução fiscal a ter considerada responsável subsidiária pela dívida exequenda.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «i. Efectivamente, foi proferido despacho de revogação do despacho de reversão que está na base da oposição apresentada pela Recorrente e que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 346, porém, o Tribunal a quo não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal despacho antes de ter proferido a sentença que assentou exactamente na verificação daquele acto, como não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar quanto à eventual inutilidade que daquele despacho poderia resultar para a presente lide – que, aliás, não ocorre, como se verá adiante.

ii. Assim, a sentença agora proferida, constitui decisão absolutamente surpresa para a Recorrente, porquanto, não lhe foi dado a conhecer o despacho de reversão em que se fundamentou a decisão, para se poder pronunciar nos presentes autos sobre o mesmo e é igualmente uma decisão absolutamente surpresa para a Recorrente, porquanto, também não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar quanto à eventual inutilidade para a lide que o Tribunal a quo admitia resultar da prolação daquele despacho de revogação.

iii. Estando em causa facto e questão de direito sobre os quais a Oponente não teve oportunidade de se pronunciar, não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, e isto sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, violando o disposto no art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 2.º e) do CPPT, nomeadamente no seu n.º 3 que dispõe: «3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito. salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (sic sublinhado e destaque nosso).

iv. Não está em causa, nem o Tribunal a quo chega sequer a invocar qualquer razão de facto ou direito que pudesse dispensar a necessidade de audição da Recorrente quanto à matéria que serviu de base à decisão recorrida.

  1. Assim sendo, como é, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em vício que determina a nulidade da sentença recorrida, que não se pode manter na ordem jurídica.

    vi. Importava sobremaneira, no caso concreto, que tivesse sido dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal matéria (o próprio despacho de revogação da reversão e eventual inutilidade daí decorrente para a lide), porque se tivesse tido oportunidade, a Recorrente não deixaria de trazer aos autos – como faz agora e teve, aliás, o cuidado de adiantar muito sumariamente no próprio requerimento de recurso – elementos que permitiriam rapidamente concluir que não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide, não obstante a prolação do despacho de revogação da reversão, pois que (i) o despacho que revogou a reversão foi objecto de reclamação judicial que está pendente, pelo que a decisão de revogação não é ainda definitiva; (ii) a revogação do acto de reversão não determina, só por si, tal inutilidade; (iii) não se verifica inutilidade da lide porque a Recorrente reagiu contra o despacho de reversão, invocando argumentos de fundo que importa conhecer ao abrigo do art. 24.º do CPPT, que não foram conhecidos no despacho de revogação da reversão, na medida em que uma decisão quanto ao fundo da questão impedirá que o acto de reversão possa ser repetido.

    vii. Ocorre erro de julgamento porquanto a sentença que julga pela inutilidade superveniente da lide tem necessariamente de pressupor que o despacho de revogação da reversão já se consolidou na ordem jurídica, e essa factualidade não se verifica.

    viii. É que, não obstante o órgão de execução fiscal ter proferido um despacho pelo qual pretendeu revogar a reversão relativamente à qual a Recorrente deduziu oposição, porque a Recorrente não podia conformar-se com tal despacho de revogação, nos termos em que este foi proferido, por ademais padecer de ilegalidade que o torna anulável, apresentou do mesmo reclamação judicial, nos termos previstos no art. 276.º do CPPT, sendo certo que a referida reclamação apresentada daquele despacho de revogação da reversão que está na base da sentença recorrida, se mantém pendente e aguardar julgamento (cfr. doc. n.º 1 adiante junto).

    ix. Assim, sendo, como é, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao assentar a decisão em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT