Acórdão nº 01114/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto Julgou a oposição procedente, por falta de fundamentação do despacho de reversão.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2648/12. 1BEPRT de oposição instaurado por A…………, executado por reversão, contra a execução fiscal n° 3190100501013017, instaurada pelo Serviço de Finanças de Porto 5 contra a sociedade “B…………” para cobrança coerciva da quantia de € 310.391,04 (trezentos e dez mil e trezentos e noventa e um euros e quatro cêntimos) referente a contribuições para a segurança social tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Do relatório da douta sentença de que se recorre consta o seguinte: “ O Oponente invoca falta de fundamentação do despacho de reversão, na medida em que se não pronunciou sobre a não inquirição de testemunhas arroladas na resposta dada no exercício do direito de audição e, efetivamente, do despacho de reversão não consta nenhuma fundamentação quanto à não inquirição das testemunhas arroladas, com que o oponente queria fazer prova da sua falta de culpa no não pagamento das importâncias em dívida. Aliás, em boa verdade nenhuma referência foi feita relativamente à culpa do Oponente, pois este alegou a sua ausência e ofereceu prova a esse desiderato, sobre a qual se verificou qualquer pronúncia.” (…) Ora para agir como fez o Órgão de execução fiscal teria que fundamentar a decisão, de modo a perceber-se porque não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas.” Prossegue a douta sentença: “No caso dos autos e relativamente às questões aqui suscitadas, tal não acontece pelo que o despacho de reversão padece de vício de falta de fundamentação, ao não indicar as razões da não inquirição da testemunhas arroladas em sede do exercício do direito de audição prévia, que se mostra fundamental para aferir da alegada falta de culpa, tal como este alega no exercício do direito de audição. Na verdade só após a realização de tal prova – face à alegação em audiência prévia da falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária – é que o OEF estará apto a decidir e reverter a execução contra o devedor subsidiário. Assim sendo considera-se desde já a presente oposição procedente e, por conseguinte, mostra-se inútil apreciar a restante matéria alegada.” Para concluir do modo seguinte: “Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a oposição procedente, por falta de fundamentação do despacho de reversão.” B. O Oponente foi citado como responsável subsidiário com fundamento nas circunstâncias enunciadas na alínea b) do nº 1 do art.º 24 da LGT: “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em...

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