Acórdão nº 0417/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno, convolou o processo cautelar ao abrigo do art. 121º do CPTA e julgou improcedente o pedido por si formulado contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA traduzido na anulação do acto que determinou o (i) seu afastamento coercivo do território nacional para Cabo Verde, (ii) a interdição de entrada no território nacional por sete anos e (iii) a inscrição no ficheiro de pessoas não admitidas no Espaço Schegen por 3 anos.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na importância da matéria em apreciação “não só pelos valores que estão em causa, mas também pelo dano que poderá causar na esfera jurídica do recorrente e na esfera jurídica de sua família, ao concretizar-se a expulsão do recorrente do território nacional sem que a ele possa regressar, pelo período de sete anos”.

Considera ainda o recorrente que “a expulsão de estrangeiros do território nocional pelo SEF tem causado elevada repercussão social potenciado pela sua repetição num elevado número de caso” 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito».

    Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No recurso interposto para o TCA Sul foram colocadas quatro questões: “1- Erro na atribuição do efeito devolutivo ao recurso; 2- Ilegalidade na convolação do processo, por...

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