Acórdão nº 0428/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A………… e mulher, B…………, intentaram, no TAF de Braga, contra o Município de Barcelos, acção administrativa especial pedindo: 1 – A declaração de nulidade dos despachos, de 6/07/1992 e de 8/11/1997, do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Barcelos que aprovaram a construção da garagem dos contra interessados.

2 – A condenação da Câmara Municipal a proceder às alterações à referida garagem, por forma a que a mesma fique em conformidade com o alvará de loteamento e seus regulamentos.

3 – A condenação da Câmara Municipal ou do Município Réu “à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa, através da respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença.

” O TAF depois de considerar “verificada a desconformidade entre o projecto de loteamento aprovado … e a casa de habitação dos contra interessados” concluiu que se “impunha declarar a nulidade do acto que licenciou a realização de tal obra e, por inerência, do projecto de arquitectura associado.” Todavia, decidiu que quanto ao “último pedido – ressarcimento dos danos causados – porque os mesmos não se encontram consubstanciados, não é esta acção a sede própria para dele conhecer.” No entanto, sentenciou: “julgo a presente acção totalmente procedente e declaro nulos os actos impugnados.” Dois dos contra-interessados interpuseram recurso para o TCA mas este não foi admitido, atenta a inadmissibilidade de recurso de sentença elaborada apenas pelo Juiz Relator e não ter havido reclamação para a conferência.

  1. Transitada a sentença os Autores deduziram, no TAF de Braga, incidente de liquidação, alegando que “por sentença proferida nestes autos foram os réus condenados a pagar aos autores a reparação dos danos materiais e morais, derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização.” Sem sucesso já que esse requerimento foi indeferido por inexistir “qualquer condenação dos RR ao ressarcimento de danos possível de ser objecto de liquidação e, logo, de por essa via se justificar a renovação da instância.” Os Autores apelaram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “Servindo o incidente de liquidação como meio de alegação e prova de quantificação do montante de prejuízos, cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa, e visto não existir prova de existência inequívoca, nem condenação em...

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