Acórdão nº 0418/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Ordem dos Advogados interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, indeferindo uma reclamação para a conferência, manteve o despacho do relator onde se ordenara à aqui recorrente que remetesse àquele tribunal de 2.ª instância, «em envelope fechado e com caráter confidencial, o processo relativo» a certos «pedidos de escusa» – deduzidos por Advogados que, no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, a Ordem nomeara ao aqui recorrido, A………….., melhor identificado nos autos.
O acórdão «sub censura» foi emitido na pendência de um recurso de apelação que o recorrido interpusera da sentença em que o TAF de Lisboa julgou improcedente o seu pedido de intimação da Ordem dos Advogados a para passagem de certidão dos dois processos administrativos continentes dos sobreditos pedidos de escusa.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em apreço, relacionada com o «sigilo profissional», para além de ser melindrosa e repetível, estaria mal resolvida pelo tribunal «a quo».
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a recorrente assinala a ilegalidade e a relevância, jurídica e social, de um despacho do relator – confirmado pelo aresto «sub specie» – que, para um maior esclarecimento da pronúncia a emitir acerca do pedido de intimação destes autos, para passagem de certidão, requisitou à Ordem, «em...
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