Acórdão nº 0194/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13/10/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 88/14.7BEPRT.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, — porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito; — a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP; — a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente; — a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias.

Pede que o recurso seja admitido e lhe seja dado provimento.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3.

Contra-alegou a AT formulando, a final, as conclusões seguintes:

  1. A Recorrente interpôs o presente recurso de revista, mas é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 150° do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deve ser admitido.

  2. A questão que a Recorrente pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem" no presente recurso de revista é, colocada do seguinte modo: “A questão que a Recorrente coloca e tem colocado aos Tribunais Administrativos e que, igualmente, funda os presentes autos, prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção prevista na alínea d) do artigo 1º da Lei n° 151/99 de 14 de Setembro pois que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, tal norma isentiva aplica-se ao IMI, por força do disposto no n° 6 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 287/2003, resultando de tal preceito a vontade expressa e inequívoca do legislador, em manter aquele referido benefício para as pessoas colectivas de utilidade pública (doravante PCUP), não sendo exigida a afectação direta aos fins estatutários [contrariamente exigido pela alínea e) do n° 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante EBF)].

  3. Como se viu, a questão apresentada pela Recorrente não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, pois o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas adequadamente, cumprindo todos os princípios constitucionais.

  4. Além do que, nem decorre da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, dado que o Acórdão recorrido nada mais fez do que, aplicar correctamente as normas legais aplicáveis, à situação em concreto, não se vislumbrando a necessidade de uniformização do mesmo direito.

  5. Aliás, a jurisprudência tem sido unânime quanto à excepcionalidade deste tipo de recurso, sendo a sua admissibilidade como refere, entre outros, o Acórdão n° 0400/15 de 09/09/2015 do STA: “.

    .. sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.” F) E, prossegue o douto Acórdão: “E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n° 1853/13 - que «(...) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» G) Pelo que, não deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que a questão objecto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA.

  6. No presente caso, não se nos afigura estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista, pelo que a revista não deve ser admitida.

  7. Em causa não está uma questão...

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