Acórdão nº 01467/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, em representação do seu associado A……………, recorre para a Secção do Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul, de 20.10.2016, que concedeu provimento ao recurso do Instituto dos Registos e Notariado I.P, indeferindo, assim, o pedido cautelar, interposto, entretanto, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado junto do TAC de Lisboa.

Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: A) Das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em segunda instância cabe recurso para este STA quando se discutam questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a sua apreciação seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito; B) A questão de saber se, quando esteja em causa a imputação ao arguido da violação do dever de assiduidade, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.° 2 do art. 178 LTFP corresponde, inexoravelmente, ao dia em que é decidida a injustificação das faltas, ainda que o dirigente máximo do serviço tenha tido, em data anterior, conhecimento, circunstanciado, dos factos imputados ao trabalhador, de modo que pudesse formular um juízo sobre a necessidade, bondade e oportunidade de instaurar processo disciplinar, reveste-se de importância fundamental; C) Também a questão de saber se a jurisprudência consolidada deste STA no sentido que o atraso na entrega de CITT não faz o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço, se aplica também - considerando o iter argumentativo desenvolvido na jurisprudência citada - a outros casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas, por exemplo, por a entrega dos documentos justificativos de tratamento em ambulatório terem sido entregues além do prazo legal, se reveste de importância fundamental; D) Assim como a questão de saber se, posto que provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas no mesmo ano civil, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, prevista na alínea g) do n.° 3 do art. 297.° LTFP, é automática, não detendo o titular do poder disciplinar de qualquer margem de livre apreciação ou decisão; ou se, pelo contrário, a entrada em vigor da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não implica qualquer inversão na jurisprudência pacífica deste STA no sentido de que a aplicação das penas expulsivas apenas poderá ter lugar quando resulte demonstrado o irremediável comprometimento da manutenção da relação funcional; E) A solução dada a qualquer destas três questões poderá servir de paradigma ou orientação para se apreciarem as pretensões suscitadas junto dos tribunais administrativos, pelo universo de todos os trabalhadores da Administração Pública, que tenham como objeto a impugnação da aplicação de penas expulsivas, concretamente por violação do dever de assiduidade; F) A intervenção deste STA é ainda reclamada para melhor aplicação do direito, porquanto, além do litígio sub judice, versando sobre a aplicação ao associado do Recorrente da pena disciplinar mais grave, ter sido tratado de forma inconsistente pelas instâncias, o acórdão recorrido está pejado de erros graves, reveladores de que a matéria foi tratada de forma ostensivamente errada; G) Assim, apesar de assente que a violação do dever de assiduidade imputada ao associado do Recorrente se reporta aos dias 7, 9, 11, 14, 17, 22, 24 de Abril, 3 a 7, 27 e 30 de Maio, 2, 4, 24 de junho, 4 a 7 e 18 de julho, 1, 4, 18, 20, 25 e 27 de Agosto e 1, 5, 15 e 17 de Setembro, em vários trechos, o acórdão recorrido fez referência a faltas compreendidas nestes dias que estariam justificadas (vd. Ponto 1.4, 1.0 e Ponto 3.1); H) E, julga “irrelevante e infundada” a questão da qualificação da infração que consiste no atraso de entrega de documento comprovativo de tratamento” porque “restam sempre 10 dias de faltas injustificadas no ano de 2014”, quando as restantes faltas respeitam a atraso na entrega de CITT, não havendo qualquer violação do dever de assiduidade, segundo a jurisprudência pacífica deste STA.; I) Além de confundir dos dias em que as infrações foram reportadas pela superior hierárquica do associado do Recorrente ao dirigente máximo do serviço com dias de faltas injustificadas! J) Na leitura conjugada do n.° 2 do art. 178.° com o n.° 3 do art. 206.° LGTFP resulta que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias contados do conhecimento da suspeita de infração pelo dirigente máximo do serviço, na sequência de participação pelo superior hierárquico do trabalhador, posto que os factos sejam levados ao seu conhecimento de modo circunstanciado, de modo a permitir-lhe formular um juízo acerca da necessidade, bondade e oportunidade de instaurar procedimento disciplinar; K) Está documentalmente provado que esta participação ocorreu em 04/07/2014, 28/07/2014 e 19/09/2014 (vd. doc. n.° 7 junto aos autos com o requerimento inicial) e que, em 04/12/2014, o dirigente máximo do serviço apôs despacho sobre a Informação n.° 683-DRFI-SARH onde estão detalhadamente descritos TODOS OS FACTOS e CIRCUNSTÂNCIAS que foram posteriormente reproduzidos na ACUSAÇÃO deduzida no processo disciplinar, ali se fazendo aliás amiúde referência aos deveres de “Pontualidade” e “assiduidade”, ao facto de as ausências em véspera de fim-de-semana e feriados constituírem “infração grave”, etc. (vd. doc. n.° 8 junto aos autos com o requerimento inicial); L) Pelo que, em razão da jurisprudência constante deste STA relativa ao termo inicial da prazo de prescrição do direito de procedimento disciplinar (fazendo-o reportar à data do conhecimento circunstanciado dos factos), que não se vislumbra motivo para inverter, in casu, o dies a quo do prazo previsto no n.° 2 do art. 178.° LTFP será, no limite, aquele dia 04/12/2014; M) Bem andou, por isso, o TACL quando decidiu que “face à carga valorativa de ilicitude disciplinar vertida no despacho do dirigente máximo do serviço em 04/12/2014, desde, pelo menos, aquela data se iniciou prazo de 60 dias úteis para instaurar o procedimento disciplinar, não estando esta decisão condicionada a prévia decisão de justificação ou injustificação das faltas; N) O que significa que o direito de instaurar procedimento disciplinar pelas infrações que agora são assacadas ao associado do Recorrente se extinguiu, por prescrição, em data anterior àquele em que o processo foi finalmente instaurado (10/04/2015) e que é provável procedência da pretensão deduzida na ação principal com esse fundamento; O) É jurisprudência pacífica deste STA que nos casos de atraso na entrega de CITT, não há qualquer violação do dever de comparecer ao serviço - uma vez que a incapacidade certificada faz cessar, nos termos da al. e) do n.° 1 do art. 190.° LGTFP, aquele dever — podendo apenas, casuisticamente, verificar a violação do dever de zelo, por deficiente cumprimento das normas legais aplicáveis à justificação de faltas; P) Isto significa que, relativamente às faltas injustificadas nos dias 03/05/2014 a 07/05/2014 (5 dias) e 04/07/2014 a 07/07/2014 (4 dias) — num total de 9 faltas - por o respetivo CITT ter sido entregue para além do prazo legal de 5 dias úteis, a infração imputada ao arguido nunca poderia ter sido a violação do dever de assiduidade; Q) Salvo melhor entendimento, a ratia desenvolvida pela jurisprudência citada, comina que em todos os casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas (por exemplo, por a entrega dos documentos comprovativos de tratamento terem sido entregues além do prazo legal), não ocorre violação do dever de comparecer ao serviço; R) Assim sendo, também as faltas injustificadas em 07/04/2014, 09/04/2014, 11/04/2014, 14/04/2014, 17/04/2014, 22/04/2014, 24/04/2014, 27/05/2014, 30/05/2014, 02/06/2014, 04/06/2014, 24/06/2014, 18/07/2014, 01/08/2014, 04/08/2014, 18/08/2014, 20/08/2014, 25/08/2014, 27/08/2014, 01/09/2014, 05/09/2014, 15/09/2014 e 17/09/2014 (23 faltas), por a prescrição médica subscrita por médico com convenção com a ADSE ter sido entregue de modo extemporâneo, afasta o requisito da culpa, para efeitos de censura disciplinar da (falta de) assiduidade; S) Sendo também provável a procedência da pretensão deduzida na ação principal com fundamento na errada qualificação jurídica da infração, pelo que, também com este fundamento, se terá de concluir pela verificação do requisito do fumus boni juris, previsto na 2.ª parte do n.° 1 do art. 120.° CPTA; T) No seu requerimento inicial de providência cautelar, o Recorrente insurgiu-se ainda contra o facto da decisão sancionatório se limitar a tecer juízos conclusivos sem nunca enunciar factos concretos que permitam demonstrar por que razão se conclui que a aplicação de sanção disciplinar menos gravosa seria insuficiente para incutir no associado do Recorrente - que não tem qualquer antecedente disciplinar -. a necessidade de corrigir o seu comportamento, mantendo o seu vínculo de emprego; U) Mormente quando, segundo os depoimentos das suas superiores hierárquicas, este “executa corretamente [tarefas, revela interesse em dominar as matérias inerentes e é cordato e disponível para os utilizadores! utentes, não tendo ideia de ter existido queixas no atendimento prestado pelo A………..,”, trata-se de pessoa inteligente, determinada, persistente» e a violação do dever de zelo na justificação das faltas dadas anda associada ao estado depressivo e inerente...

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