Acórdão nº 0305/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a reclamação intentada por A…….., melhor identificado nos autos, contra a decisão de indeferimento de pedido de anulação do acto de venda de fracção autónoma designada pela letra “Q”, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ……...

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. A reclamação foi interposta do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de anulação da venda n° 1104.2016.53, proferido pelo Diretor de Finanças de Faro.

b) A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação por considerar que o imóvel em causa não tem as qualidades anunciadas, isto é, foi anunciado que se destina a habitação, mas já não detinha essa qualidade uma vez que não tinha quadro eléctrico ou seus componentes, caixilharias nem tubagens de água, estando a porta do edifício fechada; c) Conclui ainda o Mm° Juiz a quo que, face à alegação do reclamante de que procurava um prédio habitacional que pudesse ocupar o mais rapidamente possível, ainda que fosse necessário suportar os riscos de eventuais actos de vandalismo no interior do apartamento (...), se o Reclamante soubesse que o prédio em venda não era susceptível de utilização habitacional imediata, não teria efectuado a compra; d) No entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento.

e) Conforme consta do ponto 1 do probatório, no anúncio foi mencionado que o bem se destinava a habitação, contendo a descrição do mesmo e respectivas áreas, e que o mesmo era vendido no estado em que se encontrava; f) Recomendava-se ainda aos interessados para procederem à verificação prévia do estado do bem; g) Também o respectivo Alvará de Licença de Utilização n° 377, junto aos autos (cfr. ponto 4 do probatório), menciona que o imóvel se destina a habitação; h) Portanto, é indubitável que o imóvel em causa se destina a habitação e, ao contrário do que conclui a douta sentença, é susceptível de utilização habitacional e não de qualquer outra (comercial ou industrial).

i) E, não é pelo facto do imóvel necessitar de algumas obras que fica impossibilitado o uso a que se destina: a habitação.

j) É ainda dito na sentença, que o próprio reclamante aventou a hipótese de ter de suportar os riscos de eventuais actos de vandalismo no interior do apartamento; k) Logo, e consequentemente, de não poder ocupar o imóvel de forma imediata; I) E assim foi, devido à descrição e menções referidas no anúncio, mormente de que: “o imóvel é vendido no estado em que se encontra pelo que se recomenda aos interessados em apresentar propostas de aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem.” m) Assim, os factos acima referidos contradizem a alegação de que se soubesse que o prédio em venda não era susceptível de utilização habitacional imediata, não teria efectuado a compra; n) Logo, consideramos que, ao contrário do que se concluiu na douta sentença, não ocorreu erro sobre as qualidades do objecto transmitido, já que não houve qualquer divergência entre as qualidades do objecto com o que foi anunciado; o) Não relevando, para o efeito, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto.

p) Assim, no entender da FP, incorreu o Mm° Juiz em erro de julgamento ao entender que ocorreu erro sobre as qualidades do objecto.» 2 – O recorrido apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1ª As alegações de recurso em resposta, tão evidente é que inexistem fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem o pedido de Recorrente, que apenas se compreendem se por uma intenção de dilação do prazo de trânsito em julgado da decisão, ou por qualquer outra intenção que não é revelada, nem resulta das alegações.

  1. O tribunal alicerçou a sua decisão tendo em atenção a prova trazida aos autos, fundamentando a sua decisão na análise critica e conjugada dos vários elementos de prova carreados para o processo, designadamente, os elementos documentais juntos aos autos e que considerou bastantes para a formação da sua convicção.

  2. Daqui resulta que a convicção do julgador da 1ª instância se forma a partir de muitos factores que escapam, naturalmente à Relação pelo que, deverá manter-se a decisão do tribunal de 1ª instância sob pena de estar a errar-se, sim no 2° julgamento.

  3. Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é claro no seu despacho de motivação de fls. esclarecendo das razões pelas quais preferiu tal decisão, procedendo a uma clara e correcta aplicação do direito ao caso concreto.

  4. Assim, em ordem a que o erro possa advir do 2° julgamento, entende o recorrido na sua modesta opinião, que é de manter a matéria de facto, tal qual foi dada como provada no Tribunal a quo e consequentemente direito aplicado.

  5. Acontece que, atentos os factos e mesmo o enquadramento que a Recorrente faz da questão sub judice o Tribunal e quo não apenas decidiu corretamente como até não poderia ter decisão diferente.

  6. - O recorrido adquiriu, através de venda judicial por meio de leilão eletrónico, realizada em 22 de Junho de 2016, a fracção autónoma penhorada...

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