Acórdão nº 01107/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 2/2/2016 (fls. 131 e ss.) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que se julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda. contra o acto de fixação do valor patrimonial atribuído ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………, sob o n° 8586, no valor de € 3.561.340,00.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta da segunda avaliação efectuada ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 8586, por alegadamente existir erro na quantificação do coeficiente de localização (Cl) e violação da lei na fixação do VPT.

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo uma vez que este fez errada aplicação da lei ao caso sub judice, ao decidir que a AT determinou mal o VPT do terreno para construção por ter utilizado indevidamente e contrariamente ao estabelecido no n° 1 do artigo 45° do IMI o coeficiente de localização individualmente.

  2. De acordo com o n° 1 do artigo 14° do CIMI “O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente”.

  3. O n° 1 do artigo 37° do CIMI dispõe “A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.” E. Quando se trate de terrenos para construção o n° 3 do citado normativo 37° do CIMI deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.

  4. No caso concreto, a comissão de avaliação, em posse dos documentos juntos pela impugnante com a reclamação que apresentou, tendo visto e examinado, por inspecção directa ao prédio em questão, tomou em consideração todos os argumentos apresentados pela impugnante, rectificando a área de construção autorizada pelo alvará de licença de obras de construção, de acordo com o solicitado.

  5. Como consta do Loteamento /Alvará n° 02/08 o lote destinava-se à implantação de edifício de habitação multifamiliar, com cedência ao domínio público de áreas constituídas por passeios, estacionamento, alargamento de arruamento existente, espaços verdes de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva.

  6. A avaliação dos prédios urbanos na espécie de terrenos é diferente da avaliação dos prédios construídos existindo, contudo, critérios comuns, pelo que o VPT nos primeiros é determinado através da fórmula que consta do artigo 38°, conjugada com o artigo 45°, ambos do CIMI.

    I. O VPT dos terrenos para construção depende, em primeiro lugar, e no essencial, da área de construção que for autorizada para esse terreno e em segundo lugar do coeficiente de localização onde o terreno se encontra, uma vez que o valor da edificação depende, em grande medida, deste coeficiente.

  7. Já que corresponde à valia que um imóvel incorpora no mercado, ou seja, pois este é maior ou menor dependendo da zona geográfica onde se insere, isto porque, o mesmo imóvel, com o mesmo custo de produção pode ter um valor muito diferente consoante a sua localização (numa rua de uma grande cidade ou numa zona rural desertificada).

  8. Ou seja, este coeficiente ajusta o sistema de avaliações às variações do valor de mercado, e na fixação deste coeficiente é tido em conta o disposto no n° 3 do artigo 42° do CIMI e que podem influenciar o valor dos prédios, mormente as acessibilidades, a proximidade a escolas, serviços públicos, comércio, zonas de elevado a localização em zonas de elevado valor imobiliário, entre outras, sendo tal coeficiente aplicado individualmente.

    L. A ora recorrida, nunca colocou em questão a área bruta de construção (A) (16.985,50) decorrente da correcção efectuada no âmbito da segunda avaliação à área bruta privada (Aa), às áreas brutas dependentes (Ab) e área do terreno livre (Ac).

  9. Apenas alude à alegada aplicação indevida do coeficiente de localização (Cl) de 1,30, que já havia sido utilizado quer na 1ª quer na 2ª avaliações para efeitos do cálculo do VPT, não tendo recebido qualquer reparo da impugnante.

  10. O VPT de um terreno para a construção depende da sua localização, qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, proximidade de equipamentos sociais, escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

  11. Os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização referidos no artigo 42° do CIMI, por tipos de afectação, a aplicar a cada município, por Serviço de Finanças, bem como os zonamentos municipais e respectivos coeficientes de localização, são fixados, nos termos do n° 3 do artigo 62° do...

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