Acórdão nº 066/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução por ele deduzida contra o despacho de reversão em que é executada originária a sociedade comercial A………….., Unipessoal, Ldª, por dívidas de IRC, IVA e coimas e custas nos processos de contraordenação, no montante global de € 3.088,90.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O Oponente, aqui ora Recorrente, verteu no seu pedido a “TOTAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”, que não sendo considerado na sentença sob recurso, inquinou esta de insanável vicio que inelutavelmente a afetou; II. Não concordando com tal decisão, o Oponente aqui Recorrente, deduziu requerimento de recurso, conquanto a interpretação vertida na douta sentença diverge da interpretação jurídica da proferida no acórdão do STA n.º 0350/11, de 25.01.2012; III. A AT não cumpriu o seu dever de permitir a audiência prévia nos termos do artigo 23.°, nº 4 da LGT; IV. Nem permitiu ao revertido reclamar ou impugnar a dívida atribuída ao devedor originário, porquanto a citação não continha os elementos essenciais da liquidação dos impostos, em violação do artigo 22°, n°. 5, da LGT; V. Por conseguinte, ocorreu a falta de título executivo; VI. Assim, ao revertido foi negado, pela AT, os mesmos meios de reação que assistiram ao devedor originário, o que constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso; VII. Aliás, o revertido nem sequer foi pessoalmente citado, conforme se constata dos documentos juntos pela AT; VIII. O “novo despacho de reversão”, somente proferido após apresentação de OPOSIÇÃO, padece também de falta de fundamentação porquanto não notificou o revertido para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto no art.° 23°, n°4, da Lei Geral Tributária; IX. A AT não demonstra (como lhe competia e era seu dever) que garantiu ao oponente, o pleno exercício do seu direito de audição e de defesa; X. Nem, sequer, como também estava obrigada, demonstrou a culpa do revertido na insuficiência do património do devedor originário; XI. Conquanto o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa a decisão proferida pelo Tribunal a quo ficou ferida de invalidade, pelo que deve ser revogada.
XII. Tendo o devedor originário omitido a entrega da declaração fiscal de rendimentos, cumulado com outros factos, desde a entrega, na AT, da sua declaração de início de atividade, ocorreu o “período de dois anos consecutivos”, o que evidenciou não terem desenvolvido atividade efetiva nesse período; XIII. Desta feita, no final do ano de 2006 a devedora originária A………… Unipessoal, Lda, já deveria ter sido oficiosamente encerrada para efeitos tributários; XIV. Por conseguinte, a AT violou o disposto no artigo 83° do CPPT (na redação dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março), não procedendo à instauração do procedimento de cessação oficiosa para efeitos de IVA e IRC, e comunicar à Conservatória do Registo competente, a declaração oficiosa de cessação de atividade XV. Com efeito, perante a demonstração de inexistência de facto tributário por força da inatividade do sujeito passivo e da não obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto XVI. Assim, sendo o ato tributário inválido, por inexistência de facto tributário, deveria o mesmo ser anulado, por respeito ao princípio da capacidade contributiva (art° 104° da CRP), interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exata medida desse rendimento XVII. Tendo, como consequência, a anulação do ato de reversão e, também, a absolvição do Oponente da instância...
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