Acórdão nº 066/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução por ele deduzida contra o despacho de reversão em que é executada originária a sociedade comercial A………….., Unipessoal, Ldª, por dívidas de IRC, IVA e coimas e custas nos processos de contraordenação, no montante global de € 3.088,90.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O Oponente, aqui ora Recorrente, verteu no seu pedido a “TOTAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”, que não sendo considerado na sentença sob recurso, inquinou esta de insanável vicio que inelutavelmente a afetou; II. Não concordando com tal decisão, o Oponente aqui Recorrente, deduziu requerimento de recurso, conquanto a interpretação vertida na douta sentença diverge da interpretação jurídica da proferida no acórdão do STA n.º 0350/11, de 25.01.2012; III. A AT não cumpriu o seu dever de permitir a audiência prévia nos termos do artigo 23.°, nº 4 da LGT; IV. Nem permitiu ao revertido reclamar ou impugnar a dívida atribuída ao devedor originário, porquanto a citação não continha os elementos essenciais da liquidação dos impostos, em violação do artigo 22°, n°. 5, da LGT; V. Por conseguinte, ocorreu a falta de título executivo; VI. Assim, ao revertido foi negado, pela AT, os mesmos meios de reação que assistiram ao devedor originário, o que constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso; VII. Aliás, o revertido nem sequer foi pessoalmente citado, conforme se constata dos documentos juntos pela AT; VIII. O “novo despacho de reversão”, somente proferido após apresentação de OPOSIÇÃO, padece também de falta de fundamentação porquanto não notificou o revertido para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto no art.° 23°, n°4, da Lei Geral Tributária; IX. A AT não demonstra (como lhe competia e era seu dever) que garantiu ao oponente, o pleno exercício do seu direito de audição e de defesa; X. Nem, sequer, como também estava obrigada, demonstrou a culpa do revertido na insuficiência do património do devedor originário; XI. Conquanto o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa a decisão proferida pelo Tribunal a quo ficou ferida de invalidade, pelo que deve ser revogada.

XII. Tendo o devedor originário omitido a entrega da declaração fiscal de rendimentos, cumulado com outros factos, desde a entrega, na AT, da sua declaração de início de atividade, ocorreu o “período de dois anos consecutivos”, o que evidenciou não terem desenvolvido atividade efetiva nesse período; XIII. Desta feita, no final do ano de 2006 a devedora originária A………… Unipessoal, Lda, já deveria ter sido oficiosamente encerrada para efeitos tributários; XIV. Por conseguinte, a AT violou o disposto no artigo 83° do CPPT (na redação dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março), não procedendo à instauração do procedimento de cessação oficiosa para efeitos de IVA e IRC, e comunicar à Conservatória do Registo competente, a declaração oficiosa de cessação de atividade XV. Com efeito, perante a demonstração de inexistência de facto tributário por força da inatividade do sujeito passivo e da não obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto XVI. Assim, sendo o ato tributário inválido, por inexistência de facto tributário, deveria o mesmo ser anulado, por respeito ao princípio da capacidade contributiva (art° 104° da CRP), interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exata medida desse rendimento XVII. Tendo, como consequência, a anulação do ato de reversão e, também, a absolvição do Oponente da instância...

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