Acórdão nº 0352/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte que confirmou – excepto quanto à responsabilidade por custas – o acórdão em que o TAF do Porto julgara improcedente a acção administrativa especial movida pela ora recorrente contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Nessa acção, a autora pediu que se declarasse nula ou se anulasse a deliberação daquele Conselho, datada de 27/10/2010, que indeferira a pretensão de que fosse renovada a comissão de serviço dela, como Juiz de Paz, e que, por isso, se condenasse a entidade demandada a nomeá-la nessa qualidade.

A recorrente pugna pela admissão da presente revista porque esta trataria de assunto dotado de relevância jurídica e social e merecedor de uma reanálise, para melhor aplicação do direito.

Ao invés, o recorrido considera desnecessário admitir a revista, visto que o STA já elucidou as questões jurídicas nela tratadas.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos reedita, relativamente a um acto praticado pelo recorrido em 27/5/2010, um dissídio que entre as partes se abriu na sequência de pronúncias administrativas emitidas em 2007. Esse antigo conflito, semelhante ao actual, foi apreciado neste STA pelo acórdão de 30/6/2016, proferido no processo n.º 1165/14. E o aresto do TCA, ora «sub specie», assumidamente seguiu, e observou, aquela jurisprudência do Supremo em relação às «quaestiones juris»...

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