Acórdão nº 0352/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte que confirmou – excepto quanto à responsabilidade por custas – o acórdão em que o TAF do Porto julgara improcedente a acção administrativa especial movida pela ora recorrente contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Nessa acção, a autora pediu que se declarasse nula ou se anulasse a deliberação daquele Conselho, datada de 27/10/2010, que indeferira a pretensão de que fosse renovada a comissão de serviço dela, como Juiz de Paz, e que, por isso, se condenasse a entidade demandada a nomeá-la nessa qualidade.
A recorrente pugna pela admissão da presente revista porque esta trataria de assunto dotado de relevância jurídica e social e merecedor de uma reanálise, para melhor aplicação do direito.
Ao invés, o recorrido considera desnecessário admitir a revista, visto que o STA já elucidou as questões jurídicas nela tratadas.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos reedita, relativamente a um acto praticado pelo recorrido em 27/5/2010, um dissídio que entre as partes se abriu na sequência de pronúncias administrativas emitidas em 2007. Esse antigo conflito, semelhante ao actual, foi apreciado neste STA pelo acórdão de 30/6/2016, proferido no processo n.º 1165/14. E o aresto do TCA, ora «sub specie», assumidamente seguiu, e observou, aquela jurisprudência do Supremo em relação às «quaestiones juris»...
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