Acórdão nº 0351/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, intentou, no TAF de Braga, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, acção administrativa especial, onde pediu a anulação da “decisão que lhe foi notificada a 26/08/2008, proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP no uso de competência delegada, que determinou a rescisão contratual com a consequente reposição por parte da A. da quantia de € 23.443,50 (€ 20.949,51, reportados à Ajuda/Incentivo e € 2.493,99 relativos ao prémio de compensação pela perda da receita) considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS – regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha, projecto nº 2000.12.001405.5”.

O TAF, por Acórdão de 17/10/2013, julgou a acção improcedente.

O Autor recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 18/11/2016 (rec. 1556/08.5BEBRG), negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Recorrente pede a anulação do acto do IFAP que rescindiu o contrato entre eles celebrado por aquele não ter aplicado a ajuda...

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