Acórdão nº 0267/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Novembro de 2016, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, julgou parcialmente procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ- CONTRATUAL intentada por A……….. S.A. contra o Município de Santo Tirso, tendo como contra-interessado o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………… SA e C……………. LDA e outros, e decidiu: “a) Negar provimento ao recurso apresentado pela D…………; b) Conceder parcial provimento aos recursos jurisdicionais no que respeita à exclusão da proposta CIA com base no art. 70º, n.º 2, al. a) do CCP, e, em consequência, revogar nesta parte a decisão recorrida; c) Negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais, no demais e, em consequência, manter a decisão recorrida.” 1.2. Do mesmo acórdão recorreu também O AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………. SA e C………… LDA, a cuja proposta foi adjudicado o concurso de prestação de serviços de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso.

1.3. Do referido acórdão recorreu também o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS D………SA e E…………SA.

1.4. O Município de Santo Tirso e o agrupamento de empresas B………… SA e C……….., Lda impugnam a decisão recorrida por esta não ter descaracterizada a invalidade e, consequentemente, não anular o concurso e o contrato já celebrado, ao abrigo do disposto no art. 283º, n.º 4 do CCP. Consideram que esta questão se justifica por se tratar de questão de importância jurídica fundamental, por ser a seu ver indiscutível a relevância de uma intervenção do STA com vista a auxiliar as instâncias e a administração em casos futuros.

1.5. A recorrente D………… insurge-se contra uma parte do acórdão que manteve a sentença recorrida relativamente à não suspensão da instância face à pendência de outro processo onde está em apreço a legalidade do mesmo acto de adjudicação.

1.6. A A……….. SA pugna pela não admissão das revistas.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a...

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