Acórdão nº 01220/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

10 de Fevereiro de 2016 Julgou improcedente a excepção deduzida pela Fazenda Pública quanto à inimpugnabilidade do acto de liquidação no que concerne aos pressupostos para a fixação da matéria colectável por métodos indirectos; Julgou improcedente a presente impugnação pela verificação dos pressupostos para a fixação da matéria colectável através de métodos indirectos mantendo, consequentemente, o acto de liquidação de IRC, relativo ao ano de 1999.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, Lda, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 1447/09.2BELRS, do acto tributário de fixação da matéria tributável de IRC, relativo ao ano de 1999, apurado por métodos indirectos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. O regime da avaliação indireta é apenas aplicável quando e enquanto não for possível uma avaliação direta, assumindo assim um caráter excecional.

  1. A condição essencial para que esse regime possa ser aplicado é a constatação de que não é possível uma forma direta de avaliação.

  2. A impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, referida na alínea b) do artigo 87º da LGT, pode resultar de anomalias e incorreções, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável.

  3. É este quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável que determina a inutilidade dessas circunstâncias referidas na alínea b) do artigo 87º da LGT, sem a comprovação dessa inviabilidade, não podendo essas circunstâncias servir para constatar a sua existência e simultaneamente, a partir delas se concluir pela inviabilidade do apuramento da matéria tributável.

  4. Essa técnica interpretativa e decisória determina a defraudação do espírito da lei e do seu concreto regime que impõe que só quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável se pode considerar as anomalias e incorreções.

  5. Nestas circunstâncias, impõe o ónus a cargo da administração fiscal, que esta alegue e comprove que além das anomalias e incorreções se verifica inviabilidade do apuramento da matéria tributável.

  6. Essas anomalias e incorreções de per si não legitimam a aplicação da avaliação indireta, devendo ser acompanhadas de factos de onde se possa concluir que há...

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