Acórdão nº 0291/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Dezembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si intentada por A …...... e B………… a condenou a pagar à autora a quantia de 125.000,00 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 220.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que a matéria constante dos autos é de importância fundamental, na medida em que está em causa apurar se existe responsabilidade extracontratual da Administração numa situação em que um seu funcionário é vítima de acidente de trabalho, qualificado e já ressarcido nessa qualidade.

1.3. A recorrida considera que não estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/VIll, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A autora sofreu o acidente ora em causa ocorreu numa Escola Secundária da Região Autónoma dos Açores no interior numa sala onde ia decorrer a operação de limpeza e remoção de estantes. Em dado momento o Chefe de Pessoal ordenou à autora que deslocasse uma estante de estrutura metálica, com cerca de 1,60/1,80, cm 4-5 prateleiras e repleta de livros. A autora alertou-o par a necessidade de serem retirados os livros devido ao peso, ao que ele respondeu que “não havia tempo”, dizendo-lhe para colocar um tapete...

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