Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, julgou procedente a reclamação apresentada por A………………., nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora de dois saldos bancários na conta do BCP e de 44.901 acções do BCP, praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3387200001002465 instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto-4, para cobrança de dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante de 31.625,31 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 19. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a Reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida contra o acto de penhora de dois saldos bancários na conta do BCP e de 44.091 acções do BCP, efectuado no processo de execução fiscal (PEF) n° 3387200001002465, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 4, por dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.

  1. O reclamante invoca a ilegalidade do acto de penhora e peticiona a suspensão do PEF nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do art. 52° da LGT e do art. 169° do CPPT.

  2. Considerou o Tribunal a quo que se verifica, assim, que o acto de penhora, embora tenha sido realizado após a prolação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e da suspensão do P.E.F., foi efectuado quando ainda não tinha sido dado conhecimento desse despacho ao Reclamante, pelo que ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra o mesmo.

  3. e que “Ora, se o Reclamante tivesse sido notificado do despacho no devido tempo (logo após a sua prolação), teria apresentado Reclamação do mesmo, e, como vimos, na pendência da Reclamação estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do Reclamante, nomeadamente actos de penhora, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do P.E.F. encontrar-se-ia a ser discutida da judicialmente.” 23. Prossegue o Tribunal considerando que “Não pode pois, o impetrante ser prejudicado pelo facto de apenas ser notificado do despacho de indeferimento em momento posterior à realização da penhora.”, 24. e que “Impera, pois, concluir que um acto de penhora realizado antes do executado ser notificado do indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do P.E.F. e, consequentemente, antes sequer de se ter iniciado o prazo para contestar judicialmente esse indeferimento, é ilegal, o que determina a sua anulação.” 25. Concluindo que “… o acto reclamado padece de ilegalidade, não podendo manter-se na ordem jurídica determinando-se a sua anulação.” 26. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, 27. porquanto, considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, pelas razões que passa a elencar.

  4. Por um lado, importa salientar que a eventual ilegalidade da penhora realizada decorrente de vícios próprios, como acto procedimental consequente não reveste virtualidade para projectar tal ilegalidade para o acto pressuposto que a ordenou, uma vez que, 29. na verdade, o reclamante não apontou qualquer vício de violação de lei ao despacho que ordenou a penhora, antes se insurge contra o facto desta se ter concretizado antes da notificação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e suspensão do P.E.F..

  5. Ou seja, a eventual falta de eficácia por falta de notificação — daquele acto (despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e suspensão do PEF) não pode, salvo preclusão, acarretar a invalidade do acto sequente, dados os diferentes planos em que ambos se inserem.

  6. Por outro lado, como se exarou no Acórdão do STA de 06/10/2010 (rec. n° 0667/10: “sempre se dirá que se é certo que o despacho reclamado se define inquestionavelmente como um acto agressivo/intrusivo da esfera patrimonial da executada, como tal afectando os seus direitos e daí a exigência da sua notificação por forma a proporcionar-lhe a oportunidade de o impugnar mediante reclamação (artigo 103º, nº 2 da LGT e 276° do CPPT), a verdade é que, como decorre da previsão normativa constante do n° 3 do artigo 169° do CPPT, nada impede que uma vez indeferido o pedido de prestação de garantia, a execução siga os seus usuais termos e, como é o caso, se proceda de imediato à penhora, ainda que aconteça anteceder a efectivação da notificação em causa.

    Ponto é que mediante a notificação do despacho que lhe venha a ser feita (de acordo com a imposição constante do artigo 36º n° 1 do CPPT e garantia constitucionalmente consagrada no artigo 268° n° 3 da CRP), à executada seja facultada a possibilidade de reagir na via contenciosa contra a decisão tomada mediante o instrumento de reclamação previsto no citado artigo 276º.” 32. E, in casu, o executado (ora reclamante) exerceu, precisamente, esse direito de reclamação, por via do presente meio processual.

  7. No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 03/11/2010 (rec. n° 0784/10).

    Destarte, 34. A notificação do despacho que indefere o pedido de prestação de garantia não tem necessariamente de preceder a concretização da penhora, já que, uma vez indeferido o pedido de prestação de garantia, a consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, é que a execução segue os seus termos com a penhora dos bens do executado, podendo a execução ser suspensa após a penhora.

  8. Deste modo, entende a Fazenda Pública que o acto reclamado, porque legal, deverá manter-se no ordenamento jurídico-tributário.

  9. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito.

    Termina pedindo o provimento do recurso.

    1.3.

    Contra-alegou o recorrido, terminando com a formulação das Conclusões seguintes: A - O acto de penhora foi efectuado quando ainda não tinha sido dado conhecimento do referido despacho ao ora Recorrido, pelo que ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra o mesmo.

    B - Pelo que, se Recorrido tivesse sido notificado do despacho no devido tempo, isto é, logo após a sua prolação, teria apresentado Reclamação judicial do mesmo e, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do Recorrido, nomeadamente actos de penhora, uma vez que, a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente.

    C - Ora, a penhora só deve efectuar-se se for efectivamente necessária, o que significa que não deve ser realizada se, tendo o contribuinte oferecido garantia que não foi aceite pelo órgão de execução fiscal, ainda não houver sido proferida decisão, com trânsito em julgado, sobre a Reclamação do despacho que a indeferiu.

    D - Mais se diga que, tendo o Recorrido apresentado entretanto Reclamação judicial da decisão de indeferimento da prestação de garantia e de suspensão do PEF e estando esse processo ainda a correr termos (processo n° 303 1/16.SBEPRTJ, está o órgão de execução fiscal impedido de realizar novos actos com vista cobrança coerciva da dívida exequenda.

    E - De resto, e nos termos conjugados dos números 2, 3 e 7 do artigo 169º do CPPT, o órgão da execução fiscal está impedido de proceder a qualquer diligência de cobrança coerciva da dívida exequenda, o que decorre também do ofício circulado nº 60.092 de 27-07-2012, emitido pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários.

    F...

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