Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, julgou procedente a reclamação apresentada por A………………., nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora de dois saldos bancários na conta do BCP e de 44.901 acções do BCP, praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3387200001002465 instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto-4, para cobrança de dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante de 31.625,31 Euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 19. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a Reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida contra o acto de penhora de dois saldos bancários na conta do BCP e de 44.091 acções do BCP, efectuado no processo de execução fiscal (PEF) n° 3387200001002465, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 4, por dívidas relativas a liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.
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O reclamante invoca a ilegalidade do acto de penhora e peticiona a suspensão do PEF nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do art. 52° da LGT e do art. 169° do CPPT.
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Considerou o Tribunal a quo que se verifica, assim, que o acto de penhora, embora tenha sido realizado após a prolação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e da suspensão do P.E.F., foi efectuado quando ainda não tinha sido dado conhecimento desse despacho ao Reclamante, pelo que ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra o mesmo.
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e que “Ora, se o Reclamante tivesse sido notificado do despacho no devido tempo (logo após a sua prolação), teria apresentado Reclamação do mesmo, e, como vimos, na pendência da Reclamação estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do Reclamante, nomeadamente actos de penhora, uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do P.E.F. encontrar-se-ia a ser discutida da judicialmente.” 23. Prossegue o Tribunal considerando que “Não pode pois, o impetrante ser prejudicado pelo facto de apenas ser notificado do despacho de indeferimento em momento posterior à realização da penhora.”, 24. e que “Impera, pois, concluir que um acto de penhora realizado antes do executado ser notificado do indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do P.E.F. e, consequentemente, antes sequer de se ter iniciado o prazo para contestar judicialmente esse indeferimento, é ilegal, o que determina a sua anulação.” 25. Concluindo que “… o acto reclamado padece de ilegalidade, não podendo manter-se na ordem jurídica determinando-se a sua anulação.” 26. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, 27. porquanto, considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, pelas razões que passa a elencar.
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Por um lado, importa salientar que a eventual ilegalidade da penhora realizada decorrente de vícios próprios, como acto procedimental consequente não reveste virtualidade para projectar tal ilegalidade para o acto pressuposto que a ordenou, uma vez que, 29. na verdade, o reclamante não apontou qualquer vício de violação de lei ao despacho que ordenou a penhora, antes se insurge contra o facto desta se ter concretizado antes da notificação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e suspensão do P.E.F..
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Ou seja, a eventual falta de eficácia por falta de notificação — daquele acto (despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia e suspensão do PEF) não pode, salvo preclusão, acarretar a invalidade do acto sequente, dados os diferentes planos em que ambos se inserem.
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Por outro lado, como se exarou no Acórdão do STA de 06/10/2010 (rec. n° 0667/10: “sempre se dirá que se é certo que o despacho reclamado se define inquestionavelmente como um acto agressivo/intrusivo da esfera patrimonial da executada, como tal afectando os seus direitos e daí a exigência da sua notificação por forma a proporcionar-lhe a oportunidade de o impugnar mediante reclamação (artigo 103º, nº 2 da LGT e 276° do CPPT), a verdade é que, como decorre da previsão normativa constante do n° 3 do artigo 169° do CPPT, nada impede que uma vez indeferido o pedido de prestação de garantia, a execução siga os seus usuais termos e, como é o caso, se proceda de imediato à penhora, ainda que aconteça anteceder a efectivação da notificação em causa.
Ponto é que mediante a notificação do despacho que lhe venha a ser feita (de acordo com a imposição constante do artigo 36º n° 1 do CPPT e garantia constitucionalmente consagrada no artigo 268° n° 3 da CRP), à executada seja facultada a possibilidade de reagir na via contenciosa contra a decisão tomada mediante o instrumento de reclamação previsto no citado artigo 276º.” 32. E, in casu, o executado (ora reclamante) exerceu, precisamente, esse direito de reclamação, por via do presente meio processual.
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No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 03/11/2010 (rec. n° 0784/10).
Destarte, 34. A notificação do despacho que indefere o pedido de prestação de garantia não tem necessariamente de preceder a concretização da penhora, já que, uma vez indeferido o pedido de prestação de garantia, a consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, é que a execução segue os seus termos com a penhora dos bens do executado, podendo a execução ser suspensa após a penhora.
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Deste modo, entende a Fazenda Pública que o acto reclamado, porque legal, deverá manter-se no ordenamento jurídico-tributário.
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Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3.
Contra-alegou o recorrido, terminando com a formulação das Conclusões seguintes: A - O acto de penhora foi efectuado quando ainda não tinha sido dado conhecimento do referido despacho ao ora Recorrido, pelo que ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para que pudesse reagir contra o mesmo.
B - Pelo que, se Recorrido tivesse sido notificado do despacho no devido tempo, isto é, logo após a sua prolação, teria apresentado Reclamação judicial do mesmo e, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, actos ofensivos do património do Recorrido, nomeadamente actos de penhora, uma vez que, a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia e de suspensão do PEF encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente.
C - Ora, a penhora só deve efectuar-se se for efectivamente necessária, o que significa que não deve ser realizada se, tendo o contribuinte oferecido garantia que não foi aceite pelo órgão de execução fiscal, ainda não houver sido proferida decisão, com trânsito em julgado, sobre a Reclamação do despacho que a indeferiu.
D - Mais se diga que, tendo o Recorrido apresentado entretanto Reclamação judicial da decisão de indeferimento da prestação de garantia e de suspensão do PEF e estando esse processo ainda a correr termos (processo n° 303 1/16.SBEPRTJ, está o órgão de execução fiscal impedido de realizar novos actos com vista cobrança coerciva da dívida exequenda.
E - De resto, e nos termos conjugados dos números 2, 3 e 7 do artigo 169º do CPPT, o órgão da execução fiscal está impedido de proceder a qualquer diligência de cobrança coerciva da dívida exequenda, o que decorre também do ofício circulado nº 60.092 de 27-07-2012, emitido pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários.
F...
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