Acórdão nº 0958/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, Lda.

    [A………] - identificada nos autos - interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 22.06.2017, que decidiu não conhecer do recurso de apelação para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, porque, após convite, não foram «sintetizadas» as alegações, mantendo-se as mesmas «prolixas» e «confusas».

    Tudo ocorre no âmbito de «acção administrativa de contencioso pré-contratual» instaurada por B……………, S.A.

    , contra o MUNICÍPIO DA CALHETA [MC], e contra ela própria e mais 7 concorrentes ao concurso público cuja obra lhe foi adjudicada - uma empreitada de obras públicas para realização de «infra-estruturas de protecção da floresta – Rede Natura 2000».

    Culmina as suas actuais alegações com as conclusões seguintes: I. Da admissibilidade da revista 1- O acórdão recorrido consubstancia uma verdadeira denegação de administração da justiça; 2- A rejeição de recurso por alegadas deficiências de sintetização, prolixidade ou confusão das conclusões suscita questões de grande relevância jurídica e social [por atentar contra o direito ao processo equitativo, à garantia de acesso aos tribunais e por estar em causa conceitos indeterminados que facilmente resvalam para o subjectivismo e a arbitrariedade] e justificam a admissão do recurso de revista com vista a uma melhor aplicação do direito; 3- O STA e o STJ têm vindo, pacificamente, a admitir o recurso de revista nos casos de rejeição dos recursos jurisdicionais com base nos fundamentos supra, sobretudo quando os recorrentes aceitam e respondem de bom grado ao convite de aperfeiçoamento [sintetização das conclusões]; 4- Assim foi decidido recentemente nos acórdãos do STA de 28.04.2016 e 19.05.2016, e nos acórdãos do STJ de 28.01.2016 e de 09.06.2016; II. Da apreciação das questões 5- A recorrente refuta categoricamente que as suas conclusões, apresentadas na sequência do douto convite ao aperfeiçoamento, padeçam de deficiências de sintetização, e sejam prolixas e confusas; 6- Todos os intervenientes processuais, ou seja, a recorrida B……….., a contra-interessada C……….. e o Ministério Público, apresentaram respectivamente contra-alegações e parecer, demonstrando e revelando terem compreendido perfeitamente as conclusões e as questões que devem ser apreciadas e decididas no recurso, sem quaisquer reparos; 7- As conclusões são perceptíveis, claras, objectivas e permitem compreender e conhecer todas as questões suscitadas, reunindo todas as condições necessárias para o tribunal a quo apreciar e decidir o recurso; 8- As conclusões têm 59 pontos porque a recorrente impugnou matéria de facto [tendo prestado declarações 5 testemunhas sujeitas a interrogatório e vários contra-interrogatórios] e de direito; 9- A recorrente suscitou de modo claro e objectivo diversas questões: invocou a caducidade da acção; indicou os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, com menção dos concretos meios de prova, em especial com transcrição de declarações das testemunhas; os factos que deveriam ser considerados provados, e não o foram, e o sentido em que o deveriam ser; efectuou a apreciação crítica da motivação de facto; efectuou alegações de direito e citou jurisprudência; 10- O douto acórdão padece de falta de fundamentação porque se limita a adjectivar, de modo abstracto e subjectivo, as conclusões de prolixas e confusas, sem concretizar o que está ou não confuso, o que o TCA compreendeu ou não compreendeu; 11- O tribunal a quo estava obrigado a fundamentar a alegada confusão por força do direito à defesa e do dever de cooperação; 12- Não é verdade que a recorrente não tenha efectuado um esforço de «sintetização», pois ela reduziu as conclusões em quase 1/3, de 84 para 59; 13- A quantidade de conclusões, por si só, não é fundamento de rejeição do recurso; 14- Constatando-se que a recorrente aceitou e respondeu de bom grado ao convite, e efectuou uma redução significativa do número de conclusões, tal conduta impede que lhe seja aplicada a cominação prevista no nº3 do artigo 639º do CPC; 15- A jurisprudência é pacífica a considerar que uma vez acatado o convite ao aperfeiçoamento, a alegada falta de sintetização das conclusões não é fundamento de rejeição do recurso.

    Termina pedindo a revogação do...

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