Acórdão nº 01227/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… instaurou, no TAF de Castelo Branco, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE …………, execução da sentença proferida por esse Tribunal, transitada em julgado no dia 10/10/2014, pedindo: “(…) deve ser ordenada a execução da referida sentença proferida por este tribunal e transitada em julgado no passado dia 10 de Outubro de 2014, por forma a que a executada seja condenada a reintegrar a exequente nas funções inerentes à categoria profissional de assistente administrativa especial que lhe cabiam não fosse a deliberação municipal judicialmente anulada, bem como a pagar-lhe os créditos laborais que havia de ter auferido, supra discriminados, e que se computam em 110.083,34€, tudo sem prejuízo de V. Ex.ª determinar a execução dos referidos actos em prazo não superior a 30 dias, sendo que, por cada dia de atraso para além do prazo que venha a ser fixado deve ser imposta sanção pecuniária compulsória no limite mínimo de 150,00€ por dia.” O TAF proferiu sentença, em 24/10/2016, com o seguinte segmento decisório: “i) Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e/ou anulação da deliberação de 28/01/2015, da executada, que aplicou à exequente a pena de aposentação compulsiva. ii) Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente o pedido de condenação da executada a reintegrar a exequente nas funções inerentes à categoria profissional de assistente administrativa que lhe cabiam antes da sua aposentação compulsiva por força de deliberação de 15/05/2007,entretanto anulada e, em consequência, absolvo a executada do mesmo.

iii) Condeno a executada a pagar à exequente € 68.246,89, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão.

iv) Advirto o Presidente da Câmara Municipal de …………, …………, que ficará sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de € 27, por cada dia útil de atraso injustificado, caso o ponto III da presente decisão não seja cumprido no prazo nele fixado.

v) Caso não exista verba ou cabimento orçamental para dar cumprimento ao ponto III da presente decisão no prazo fixado, convido as partes, no mesmo prazo, a acordarem num plano de pagamentos e darem conhecimento do mesmo ao tribunal.” A Executada apelou para o TCA Sul insurgindo-se contra o facto da sentença o ter condenado a pagar à Exequente a...

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