Acórdão nº 0943/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 09.06.17 (fls. 268-290), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do TAF do Porto.
A presente acção administrativa de contencioso pré-contratual foi proposta inicialmente no TAF do Porto pela A…………….., Limitada (A………..), ora recorrida, contra o Município de Vila Nova de Gaia (MVNG), tendo aquele proferido decisão pela qual julgou procedente a acção (cfr. fl. 205v.).
-
O recorrente MVNG apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 308-9): “A - A questão a analisar é a dos limites e âmbito de aplicabilidade da presunção constante no n.º 2 do art. 469º do CCP; B - É uma questão de extrema relevância social e jurídica, já que a dúvida coloca-se em todos os procedimentos contratuais abertos pela Administração Pública e é necessário que tanto os concorrentes como as entidades adjudicatárias tenham perfeitamente definidos os seus direitos e deveres; C - O recurso visa também uma melhor aplicação do direito, pois o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do CCP quanto à competência do Júri e à delimitação da fase de formação dos contratos; D - Uma vez que a comunicação em causa nos autos não foi dirigida ao Júri mas sim à entidade adjudicante e a fase de formação de contratos é todo o procedimento contratual; E - As funções do júri cessam com o relatório final, sendo dirigidas directamente à entidade adjudicante todas as comunicações posteriores, como sejam a prestação de caução ou documentos de habilitação; F - O n.º 2 do art. 469º do CCP estabelece uma presunção iuris et de iure, que se impõe a todos os intervenientes no processo de concurso; G - É uma situação em a Lei define um prazo específico para a prática de um acto, que contém um terminushorário dentro do terminus diário e enquadra-se no entendimento de que os actos são praticados em horário de expediente; H - Segundo a economia do CCO, a fase de formação de contratos corresponde a todo o procedimento concursal e não apenas à fase entre a adjudicação e o contrato; J - A regra do art. 469º, n.º 2 é uma norma especial que se aplica a todas as comunicações dirigidas à entidade adjudicante; L - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o art. 469º, n.º 2, o art. 86º, n.º 1, e o art. 91º, todos do CCP, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção improcedente.
Termos em que: I - deve a presente revista ser admitida, por se tratar de uma questão jurídica e socialmente relevante e por a sua admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; II - deve ser revogado o Acórdão recorrido e a acção ser julgada improcedente, com o que farão Vas Exas, como habitualmente Justiça”.
-
A recorrida A……………., Limitada (A………….) apresentou contra-alegações em que pugna pela não admissão do recurso de revista, “por não estarem preenchidos os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPA, ou, se assim não se entender”, pela improcedência do recurso, não tendo apresentado conclusões (cfr. fls. 319 a 321v).
-
Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 21.09.17 (fls. 336-7), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) Discute-se sobretudo nos autos a legalidade do acto camarário que declarou a caducidade de uma adjudicação em virtude da adjudicatária – que é a autora e aqui recorrida – apenas ter remetido, por via electrónica, parte dos documentos de habilitação após as 17 horas do último dia do prazo de dez dias fixado para o efeito.
O acto impugnado fundou-se, portanto, no teor do art. 469º, nº 2, do CCP. E a aplicação «in casu» desta norma foi recusada pelas instâncias, mas por motivos diferentes. Para o TAF, esse prazo de dez dias só poderia terminar às 24 horas do último, e não às suas 17 horas – como reza o dito preceito; e este deveria ser desaplicado enquanto introdutor de desvantagens para o adjudicatário. Para o TCA, o art. 469º, nº 2, não poderia estribar o acto porque não contempla comunicações dirigidas ao júri.
Mas tais argumentos das instâncias parecem frágeis. Desde logo, é normal que qualquer prazo regente de uma comunicação esteja condicionado pelo horário do serviço receptor. Depois, os prazos costumam seguir regras objectivas, cuja aplicabilidade é alheia a considerações sobre comodidades ou desvantagem. E, por último, parece óbvio que os documentos a remeter «in casu» já não teriam como destinatário o júri do concurso.
Assim, e no que respeita à principal «quaestio juris»...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO