Acórdão nº 0943/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 09.06.17 (fls. 268-290), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do TAF do Porto.

A presente acção administrativa de contencioso pré-contratual foi proposta inicialmente no TAF do Porto pela A…………….., Limitada (A………..), ora recorrida, contra o Município de Vila Nova de Gaia (MVNG), tendo aquele proferido decisão pela qual julgou procedente a acção (cfr. fl. 205v.).

  1. O recorrente MVNG apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 308-9): “A - A questão a analisar é a dos limites e âmbito de aplicabilidade da presunção constante no n.º 2 do art. 469º do CCP; B - É uma questão de extrema relevância social e jurídica, já que a dúvida coloca-se em todos os procedimentos contratuais abertos pela Administração Pública e é necessário que tanto os concorrentes como as entidades adjudicatárias tenham perfeitamente definidos os seus direitos e deveres; C - O recurso visa também uma melhor aplicação do direito, pois o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do CCP quanto à competência do Júri e à delimitação da fase de formação dos contratos; D - Uma vez que a comunicação em causa nos autos não foi dirigida ao Júri mas sim à entidade adjudicante e a fase de formação de contratos é todo o procedimento contratual; E - As funções do júri cessam com o relatório final, sendo dirigidas directamente à entidade adjudicante todas as comunicações posteriores, como sejam a prestação de caução ou documentos de habilitação; F - O n.º 2 do art. 469º do CCP estabelece uma presunção iuris et de iure, que se impõe a todos os intervenientes no processo de concurso; G - É uma situação em a Lei define um prazo específico para a prática de um acto, que contém um terminushorário dentro do terminus diário e enquadra-se no entendimento de que os actos são praticados em horário de expediente; H - Segundo a economia do CCO, a fase de formação de contratos corresponde a todo o procedimento concursal e não apenas à fase entre a adjudicação e o contrato; J - A regra do art. 469º, n.º 2 é uma norma especial que se aplica a todas as comunicações dirigidas à entidade adjudicante; L - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o art. 469º, n.º 2, o art. 86º, n.º 1, e o art. 91º, todos do CCP, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção improcedente.

    Termos em que: I - deve a presente revista ser admitida, por se tratar de uma questão jurídica e socialmente relevante e por a sua admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; II - deve ser revogado o Acórdão recorrido e a acção ser julgada improcedente, com o que farão Vas Exas, como habitualmente Justiça”.

  2. A recorrida A……………., Limitada (A………….) apresentou contra-alegações em que pugna pela não admissão do recurso de revista, “por não estarem preenchidos os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPA, ou, se assim não se entender”, pela improcedência do recurso, não tendo apresentado conclusões (cfr. fls. 319 a 321v).

  3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 21.09.17 (fls. 336-7), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) Discute-se sobretudo nos autos a legalidade do acto camarário que declarou a caducidade de uma adjudicação em virtude da adjudicatária – que é a autora e aqui recorrida – apenas ter remetido, por via electrónica, parte dos documentos de habilitação após as 17 horas do último dia do prazo de dez dias fixado para o efeito.

    O acto impugnado fundou-se, portanto, no teor do art. 469º, nº 2, do CCP. E a aplicação «in casu» desta norma foi recusada pelas instâncias, mas por motivos diferentes. Para o TAF, esse prazo de dez dias só poderia terminar às 24 horas do último, e não às suas 17 horas – como reza o dito preceito; e este deveria ser desaplicado enquanto introdutor de desvantagens para o adjudicatário. Para o TCA, o art. 469º, nº 2, não poderia estribar o acto porque não contempla comunicações dirigidas ao júri.

    Mas tais argumentos das instâncias parecem frágeis. Desde logo, é normal que qualquer prazo regente de uma comunicação esteja condicionado pelo horário do serviço receptor. Depois, os prazos costumam seguir regras objectivas, cuja aplicabilidade é alheia a considerações sobre comodidades ou desvantagem. E, por último, parece óbvio que os documentos a remeter «in casu» já não teriam como destinatário o júri do concurso.

    Assim, e no que respeita à principal «quaestio juris»...

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