Acórdão nº 01176/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……….. deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do despacho de 11/05/2017 da Diretora de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 3425200501002821, peticionando a anulação do referido despacho, bem como o reconhecimento desta isenção.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 06/09/2017 (fls.62/67), julgou procedente a reclamação.

* 1.3.

É dessa decisão que a FP vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Por douta sentença proferida em 06.09.2017, o tribunal a quo decidiu anular o ato reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) o despacho reclamado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, em virtude de não ter sido feita prova pelo executado, quanto à alegada verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

(...) o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art. 199.º da CPPT (...)” (sublinhado nosso). Ou seja, embora na data da prolação do despacho em crise fosse possível identificar bens penhoráveis na titularidade do executado, o valor dos mesmos, na aludida data não se afigurava suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, conforme resulta, de resto, da consideração ínsita no próprio despacho, quanto à manutenção da penhora “até que se mostre depositada quantia suficiente”.

(sublinhado nosso) C. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: Destarte, no caso sujeito, ao reconhecer que os bens penhoráveis na titularidade do executado não são, ainda suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, impõe-se concluir pela inidoneidade dos fundamentos adotados para a consideração da falta de preenchimento do pressuposto quanto à “manifesta falta de meios económicos”, procedendo, com isso, a pretensão do Reclamante. (sublinhado nosso) D. A Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão que entende ser adversa ao instituto da isenção de prestação de garantia previsto e consagrado nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT.

E. O artigo 52.º, n.º 4, da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

(redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12) (realce nosso) F. No caso sub judice, o pressuposto alternativo alegado pelo recorrido como fundamento da isenção de prestação de garantia consubstanciou-se na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

6. E, quanto a este pressuposto pronunciou-se a decisão reclamada nos seguintes termos: “o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequendo e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. (...) H. Ou seja, decidiu a AT pela inverificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, porquanto, o executado aufere um rendimento ilíquido anual, relativo a pensões, no montante de € 38.501,95, correspondente a um rendimento mensal de €2.750,14.

  1. O executado, à data do pedido de dispensa de prestação de garantia, é detentor ou titular de bens; J. suscetíveis de penhora; K. que estão, efetivamente, a ser penhorados no âmbito do PEF; L. e, cuja legalidade da penhora não foi questionada.

    M. Nesses termos, entendeu o órgão decisor que não se verificava o pressuposto da manifesta falta de meios económicos, determinando, a manutenção da penhora até que se mostrasse depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido N. Foi com base nesta última consideração que o douto tribunal recorrido interpretou estar implícito na decisão reclamada o reconhecimento da insuficiência de bens penhorados e, como tal, decidiu pela anulação da decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia.

    O. Mas, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão por contrária ao regime legal da isenção de prestação de garantia.

    P. A titularidade por parte do executado de bens suscetíveis de penhora contraria a condição de “manifesta falta de meios económicos”, pressuposto necessário à concessão de isenção de garantia.

    Q. Contrariamente à fundamentação vertida na decisão recorrida que fez uma análise estanque e isolada ao ato objeto de penhora nos autos executivos, é entender da Fazenda Pública que não se pode ignorar a natureza do bem suscetível e objeto de penhora no PEF em causa.

    R. O bem objeto de penhora — pensão — constitui um rendimento periódico e, como tal a...

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