Acórdão nº 01176/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A……….. deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do despacho de 11/05/2017 da Diretora de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 3425200501002821, peticionando a anulação do referido despacho, bem como o reconhecimento desta isenção.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 06/09/2017 (fls.62/67), julgou procedente a reclamação.
* 1.3.
É dessa decisão que a FP vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Por douta sentença proferida em 06.09.2017, o tribunal a quo decidiu anular o ato reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) o despacho reclamado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, em virtude de não ter sido feita prova pelo executado, quanto à alegada verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(...) o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art. 199.º da CPPT (...)” (sublinhado nosso). Ou seja, embora na data da prolação do despacho em crise fosse possível identificar bens penhoráveis na titularidade do executado, o valor dos mesmos, na aludida data não se afigurava suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, conforme resulta, de resto, da consideração ínsita no próprio despacho, quanto à manutenção da penhora “até que se mostre depositada quantia suficiente”.
(sublinhado nosso) C. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: Destarte, no caso sujeito, ao reconhecer que os bens penhoráveis na titularidade do executado não são, ainda suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, impõe-se concluir pela inidoneidade dos fundamentos adotados para a consideração da falta de preenchimento do pressuposto quanto à “manifesta falta de meios económicos”, procedendo, com isso, a pretensão do Reclamante. (sublinhado nosso) D. A Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão que entende ser adversa ao instituto da isenção de prestação de garantia previsto e consagrado nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT.
E. O artigo 52.º, n.º 4, da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
(redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12) (realce nosso) F. No caso sub judice, o pressuposto alternativo alegado pelo recorrido como fundamento da isenção de prestação de garantia consubstanciou-se na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.
6. E, quanto a este pressuposto pronunciou-se a decisão reclamada nos seguintes termos: “o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequendo e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. (...) H. Ou seja, decidiu a AT pela inverificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, porquanto, o executado aufere um rendimento ilíquido anual, relativo a pensões, no montante de € 38.501,95, correspondente a um rendimento mensal de €2.750,14.
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O executado, à data do pedido de dispensa de prestação de garantia, é detentor ou titular de bens; J. suscetíveis de penhora; K. que estão, efetivamente, a ser penhorados no âmbito do PEF; L. e, cuja legalidade da penhora não foi questionada.
M. Nesses termos, entendeu o órgão decisor que não se verificava o pressuposto da manifesta falta de meios económicos, determinando, a manutenção da penhora até que se mostrasse depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido N. Foi com base nesta última consideração que o douto tribunal recorrido interpretou estar implícito na decisão reclamada o reconhecimento da insuficiência de bens penhorados e, como tal, decidiu pela anulação da decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia.
O. Mas, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão por contrária ao regime legal da isenção de prestação de garantia.
P. A titularidade por parte do executado de bens suscetíveis de penhora contraria a condição de “manifesta falta de meios económicos”, pressuposto necessário à concessão de isenção de garantia.
Q. Contrariamente à fundamentação vertida na decisão recorrida que fez uma análise estanque e isolada ao ato objeto de penhora nos autos executivos, é entender da Fazenda Pública que não se pode ignorar a natureza do bem suscetível e objeto de penhora no PEF em causa.
R. O bem objeto de penhora — pensão — constitui um rendimento periódico e, como tal a...
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