Acórdão nº 0801/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………. e B…………. vêm reclamar para a conferência do acórdão de 31 de maio de 2017, proferido nos autos, arguindo a sua nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tendo concluído: «1. Entendem os ora Reclamantes que o Acórdão proferido pelo colectivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo padece de nulidades, razão pela qual deverão as mesmas ser declaradas e o Acórdão em crise substituído por outro expurgado das mesmas, mantendo-se a decisão proferida na primeira instância.

  1. O acto tributário objecto de apreciação constitui a liquidação adicional de IRS.

  2. Para tal a A.T. entendeu que o pagamento de uma indemnização não deveria ser abrangida pela regra da não sujeição a IRS, prevista na alª b) do nº4, do artº 2 do CIRS.

  3. Como elemento fundamentador de tal decisão, a A.T. invocou: “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.

    Para efeitos fiscais a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº2 do artº 2 do CIRS”.

  4. Este foi o fundamento que a AT esgrimiu e utilizou na decisão apresentada aos ora Reclamantes para considerar que o valor pago pela NAV não estava abrangido pela não sujeição a pagamento de IRS prevista na alª b) do nº 4, do artº 2 do CIRS.

  5. Foi apenas em sede de contestação à impugnação judicial interposta, que a AT veio invocar e alegar que “(…) a indemnização não tem por causa a cessação do contrato de trabalho mas constitui pelo contrário, um prémio pela não cessação que seria legal e pela opção pelo trabalhador CTA em manter o vínculo que no caso do impugnante ocorreu em 2008-04-30” cfr. artº 11º da Contestação.

  6. O Acórdão ora objecto de Reclamação, com todo o devido respeito que se impõe, ao acatar esta nova fundamentação da AT fica inelutavelmente ferido de nulidade, uma vez que põe em causa a obrigação constitucional de fundamentação do acto administrativo pela entidade administrativa prevista no artº 268º, nº 3, da CRP e concretizada, entre outros, no artº 77º da LGT.

  7. Ou seja, ao acolher a nova fundamentação da AT expendida na Contestação e em sede de Alegações de Recurso o Acórdão em apreço cauciona a refundamentação do acto administrativo, e nessa medida excede, s.m.o., o seu poder de pronúncia, em violação do nº1, do artº 125º do CPPT.

    Ora, para a AT a indemnização que foi paga deveria estar sujeita a IRS porque, nas suas palavras “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.” 9. O Contribuinte teve oportunidade de rebater este fundamento, demonstrando que a norma em apreciação em momento algum estabelece como requisito ou pressuposto da não sujeição a imposto o conceito de indemnização por danos patrimoniais, e muito menos subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.

  8. O contribuinte teve oportunidade de demonstrar que a norma em apreço não se cinge aos casos de indemnizações pagas por cessação de contrato a termo.

  9. “(...) Ora, esta alteração da fundamentação do acto administrativo em matéria tributária (o despacho de reversão) não é aceitável, pois que, como é sabido, a legalidade do acto administrativo tem que ser aferida à luz dos fundamentos que dele constam expressamente e não sobre conjecturas que o Tribunal possa aventar ou com base em fundamentos que não foram tidos em conta pela Administração Tributária e que não são contemporâneos do acto. (…) 12. O Acórdão proferido nada diz quanto ao fundamento invocado e fundamentador da AT para efectuar a liquidação adicional, bem pelo contrário, assenta a sua decisão noutros fundamentos e motivos que não são os constantes do acto administrativo impugnado em violação das citadas normas constitucionais e do artº 77º da LGT, e artº 268º da CRP.

  10. Como refere Rui Duarte Morais o dever de fundamentação visa “(…) assegurar a transparência das decisões administrativas, a possibilidade do seu escrutínio (...)”, mas também “(...) permitir a reapreciação do decidido (num controlo eficaz), quer por um órgão superior da administração, quer por um tribunal. Só sabendo o “porquê” do decidido se poderá aferir da sua conformidade com a lei.”.

  11. Mudando a fundamentação em sede de contestação à impugnação judicial proposta, e acolhendo tal fundamentação no Acórdão, o contribuinte fica absolutamente desprovido de qualquer direito de defesa, pois, qualquer oposição que manifeste poderá ter sempre um novo argumento e uma nova construção jurídica, num processo que em abstracto seria infindável, mas que acima de tudo se traduziria numa defesa absoluta da Administração com sonegação de qualquer direito ao contribuinte.

  12. O Acórdão ao conhecer e decidir assente em tal nova fundamentação, salvo melhor entendimento, conhece e pronuncia-se sobre questões que não deveria conhecer (cfr. nº 1, do artº 125º do CPPT). Nulidade que deverá ser declarada pela Conferência dos Exmos. Juízes Conselheiros.

  13. Em contraponto, acresce ainda que o Acórdão proferido padece de nulidade por não se ter pronunciado acerca dos demais argumentos e fundamentos invocados pelo Contribuinte, omitindo assim a pronúncia quanto aos seguintes pontos: a. O Acórdão proferido nada diz quanto aos requisitos constantes da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, abstractamente considerados, mais precisamente quanto à circunstância de nessa disposição não constar como requisito da não sujeição a IRS, ter ou não havido aceitação prévia por parte do...

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