Acórdão nº 045/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………… vem reclamar para a Conferência do despacho da Relatora proferido nos presentes autos a fls. 161 a 165 e datado de 12 de Julho de 2017, que, em razão do valor da causa ser inferior ao da alçada e por ter julgado não ser de admitir o recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações pois que não se afigurava manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, não admitiu o recurso que pretendia interpor da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 14 de outubro de 2015, na parte em que esta julgou improcedente o recurso por si interposto de decisão administrativa de aplicação de coima por falta de pagamento de taxa de portagem.

O reclamante fundamenta a sua reclamação nos termos seguintes (fls. 173 a 175 dos autos): 1) A Exma Juiz Conselheira Relatora entendeu não dever admitir o recurso interposto pelo recorrente, porquanto o mesmo não reúne os requisitos a que se refere o art. 73.º n.º 2, do RGCO, designadamente por não o considerar necessário para uma melhor aplicação do Direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.

2) O reclamante discorda deste entendimento, assaz contrário ao vertido no despacho proferido em 1.ª instância que admitiu o recurso interposto, por o mesmo estar enquadrado precisamente no regime recursivo referido no art. 73.º n.º 2, do RGCO, pese embora o facto de, como é sabido, este despacho não vincular o tribunal superior.

3) Contudo, não se pode dizer que o reclamante não tenha na sua alegação suscitado questão que convoca uma melhor aplicação do Direito e até referindo a norma em causa, mormente quando transcreve o sumário do aresto proferido pelo STA sobre a matéria em causa, pelo que dela, precipuamente, se quis prevalecer.

4) Pois, a solução jurídica a dar, em matéria de responsabilização contraordenacional de trabalhador vinculado mediante contrato de trabalho, se afigura importante para a melhor aplicação do Direito, porquanto importa saber se será este o responsável pela atuação ilícita, no âmbito das suas funções, ou a pessoa coletiva a quem presta a sua atividade, sob subordinação e segundo as suas instruções, como se decidiu no douto acórdão da relação do Porto, cujo sumário se transcreveu na respetiva alegação, entendimento este, contrário ao vertido na sentença recorrida.

5) Ademais, quanto também ali se refere a contrariedade manifesta do julgado recorrido com a jurisprudência do STA fixada sobre a aplicação no tempo da lei 51/2015, a qual não foi naquele acatada.

6) Posto isto, é manifesto que o reclamante convoca na sua alegação o regime contido no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, dele fazendo menção expressa, pelo que cumpre o ónus naquele imposto, devendo o recurso jurisdicional por si interposto ser admitido ao abrigo da referida disposição legal.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

- Fundamentação –3 – Do despacho reclamado É do seguinte teor o despacho reclamado: «1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Outubro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação que correu termos naquele Tribunal sob o n.º 1590/14.6BELRS, julgou parcialmente procedente o recurso interposto e reduziu a coima aplicada para o seu limite mínimo que fixou no valor de €676,00.

O...

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