Acórdão nº 0332/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a execução de julgados requerida por A…………. e outros vieram os exequentes dela interpor recurso para a Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo formulando as seguintes conclusões: A O Mº juiz a quo entendeu na sentença recorrida que nos casos, como o presente, em que o motivo de anulação do acto impugnado dimana de um vício procedimental ou de forma não haverá obstáculo a que a administração tributária pratique um novo acto de liquidação desde que observados os prazos de caducidade B E ainda que se considerasse que tais novos actos tributários (de liquidação) entre o mais fossem nulos por ofensa ao caso julgado não seria a presente execução de julgado o meio processual adequado à apreciação dessa ilegalidade.

C Para julgar procedente a impugnação judicial considerou o Tribunal, em síntese, que o acto de liquidação do imposto carecia de fundamentação (formal) bastante bem como dos respectivos juros compensatórios não tendo ocorrido audiência dos interessados o que violava o princípio de participação ínsito no artigo 60 da LGT D Ora os supostos novos actos tributários praticados, apenas repararam um desses vícios, efectivando uma audição prévia mas mantendo a falta de fundamentação relativamente à qual nada foi feito ou dito sobre o assunto como decorre da factualidade assente.

E Manifestamente os efeitos do julgado na parte não reparada não podem ser prejudicados pelo suprimento de apenas um dos vícios quando os outros existem.

F O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos “seja no que respeita ao efeito preclusivo seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo determina-se pelos vícios que fundamentaram a decisão.

G Pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita mas amarrada às ilegalidades que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberta daquelas mesmas ilegalidades H Nessa medida o princípio do respeito do caso julgado não impede como se disse a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação I Assim sendo a decorrência normal do julgado anulatório será o exercício do poder decisório após prévia audição dos exequentes no âmbito do procedimento administrativo com a prática se assim fosse entendido de um novo acto que não repetisse de forma idêntica o anterior já que esse sofria do vício de falta de fundamentação e que nessa razão foi anulado transformando em caso julgado essa anulação.

J Temos pois que sobre a Administração impendia o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo preclusivo ou inibitório da sentença) dever esse que proíbe a reincidência excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo Tribunal L Ao não respeitar tal asserção o novo acto ficou definitivamente ferido de nulidade nos termos dos artigos 133 nº 2 al h) e i) do CPA M Sempre que o particular alegue que o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença mas que na realidade mantém sem fundamento a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado ele coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução.

N É pois manifesto que quanto aos vícios não expurgados no novo acto não existe qualquer dúvida relativamente à sua apreciação em sede de execução de julgado pelo que mal seguiu a sentença ao estabelecer em sentido diverso.

O No actual regime do processo de execução de sentença de anulação de actos administrativos vêm entendendo alguns autores e jurisprudência que o objecto do processo de execução...

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