Acórdão nº 0448/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECLAMADA - Decisão da Relatora .05 de Julho de 2017.

Julgou findo o recurso por falta de oposição.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Representante da Fazenda Pública veio reclamar para a conferência do despacho supra referido, constante de fls. 291 a 293 que considerou findo o recurso, por falta de oposição, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. No douto despacho é afirmado que os dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) convergem no mesmo entendimento cujo sentido é de que uma sociedade dissolvida na sequência de um processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC até à data do encerramento da liquidação mantendo-se assim sujeita a tributação em sede de IRC e vinculada às disposições legais previstas no Código do IRC (CIRC) e às obrigações fiscais» (sublinhado nosso), e por isso, entendeu não se verificar qualquer oposição de acórdãos requerida pela ora recorrente.

  1. Todavia, estamos perante o mesmo facto - uma sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar e que não procedeu à entrega da declaração de rendimentos, tendo ambos os acórdãos decidido em sentido diverso relativamente à tributação em sede de IRC e à aplicação das disposições do CIRC. Numa situação, permite AT proceder a uma liquidação oficiosa nos termos da alínea b) do artigo 83º do CIRC, sem quaisquer limitações à sua tributação não obstante se tratar de sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar - acórdão fundamento, e no caso dos autos, limita a circunstância de tributar em IRC apenas alguns dos factos tributários, excluindo da tributação o apuramento de mais-valias resultantes da venda de um imóvel nos termos do artigo 43.º do CIRC.

  2. Ora, no acórdão recorrido não é referido expressamente que uma sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar até à data do encerramento da liquidação está sujeita a tributação em sede de IRC e vinculada às disposições legais previstas no código do IRC (CIRC). Antes pelo contrário, o acórdão recorrido ao excecionar a aplicação do disposto no artigo 43º do ClRC em resultado da venda de um imóvel pertencente ao ativo imobilizado de uma sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar está a excluir a tributação do facto tributário subjacente e está a decidir em sentido contrário ao disposto no CIRC.

  3. A...

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