Acórdão nº 0278/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Data15 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A recorrente deduziu oposição à execução fiscal nº 2119201001033123 instaurada pelo serviço de finanças de Torres Novas por dívidas de IRC do ano de 2007.

Por sentença de 14/11/2015 foi julgada improcedente a oposição. Não se conformando apresentou recurso para este STA no qual apresentou alegações com as seguintes conclusões: A) — Da matéria de fato provada não consta que a liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda resulte ou de entrega de declaração pela recorrente ou de procedimento inspetivo no âmbito do qual tenha sido feita previamente a notificação para efeitos de audição prévia.

  1. — Deste modo, em 2010, tratava-se de liquidação cuja notificação teria de ter sido efetuada com carta registada com aviso de receção.

  2. — Como a notificação da liquidação que está na origem da dívida exequenda foi efetuada com carta registada simples, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao ter aplicado o regime do n° 3 do artigo 38° do CPPT.

  3. - Os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.

  4. — Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39°, 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.

  5. — A douta sentença incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 38° do CPPT e do n° 1 do artigo 342° do Código Civil Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 99 e seguintes do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a oposição improcedente.

Invoca a oponente que a sentença recorrida padece do vício de erro de direito, por ter considerado aplicável o disposto no n°3 do artigo 38° do CPPT, quando se mostra aplicável o disposto no n°1 do mesmo preceito legal, e nessa medida ter dado como válida e eficaz a notificação efetuada pela Administração Tributária.

E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente.

  1. A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida ajuizou corretamente ao ter dado a oponente como regularmente notificada da liquidação que deu origem à quantia exequenda e ter julgado improcedente a oposição.Na sentença recorrida deu-se como assente que a liquidação oficiosa de IRC no valor de €61.951,16 euros e respetivos juros compensatórios, que deram origem à quantia exequenda e resultante de correção de prejuízos indevidamente deduzidos, foram comunicados à oponente, em 17/09/2010, através de cartas postais registadas, que foram rececionadas em 20/09/2010.E tendo elegido como questão decidenda saber se a oponente foi ou não regularmente notificada do acto de liquidação que deu origem à quantia exequenda, o/a Mmo/a. Juiz “a quo” deu como verificada tal notificação e julgou improcedente a ação, por ter como fundamento apenas a respetiva falta.

    Para se decidir pela improcedência da ação, o/a Mmo/a. Juiz “a quo” relevou o facto de a partir de 1 de Janeiro de 2005 todas as notificações de liquidações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que...

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