Acórdão nº 0363/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Data08 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………… e B…………., ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, no processo de oposição que deduziram às execuções fiscais n.ºs 2313201501022261, 2313201501022288, 2313201501022300, 2313201501022326, 2313201501022270, 2313201501022296, 2313201501022318, 2313201501022334, 2313201501022350 e 2313201501022342, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2012 e de 2013 e à execução fiscal n° 2313201501022377 instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 2012, a correrem termos no Serviço de Finanças de Ponte da Barca.

1.2.

Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O Tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de execuções e absolveu a Fazenda Pública da instância.

  1. - Em sede do contraditório os Oponentes sustentaram a tese de que a cumulação de execuções era legal uma vez que a causa de pedir era a mesma relativamente a todas elas.

  2. - Com efeito, os Oponentes invocaram contra todas as execuções em causa o mesmo fundamento, consistente na inexigibilidade das dívidas exequendas como consequência da falta de notificação validamente efectuada de todas as liquidações em execução.

  3. - O que está em conformidade com o disposto no art. 36º, nº 1 do CPC que permite amplamente a cumulação de pedidos em sede de coligação.

  4. - E o mesmo estatui o art. 4º, nº 1 - alínea a) do CPTA que vai na mesma linha do CPC permitindo, igualmente, uma ampla possibilidade de cumulação de pedidos. Solução que se é boa no processo civil e no processo administrativo também o será no processo tributário, onde deve, de resto, ser aplicada subsidiariamente.

  5. - Os Oponentes defenderam, ainda, a legalidade da cumulação de execuções com fundamento nos princípios da eficiência e da economia processual.

    Sustentaram, por fim que a manter-se o entendimento defendido pela Fazenda Pública deveria o juiz providenciar pela sanação da irregularidade.

  6. - Ao concluir pela existência de uma cumulação ilegal de execuções, estava o Tribunal obrigado, nos termos do disposto no art. 19° do CPPT conjugado com o art. 6º, nº 2 do CPC, a dar aos Oponentes a possibilidade de sanarem a cumulação ilegal de execuções através da notificação para indicarem, no prazo que fosse fixado, qual o pedido, ou pedidos que pretendiam ver seguir para apreciação.

  7. - E não o fez.

  8. - A cumulação ilegal de execuções, a confirmar-se, geraria um problema de ilegitimidade dos oponentes, ou seja, um problema relacionado com os pressupostos processuais, sendo certo que o dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC impõe ao juiz que providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais.

    Dever que não foi cumprido.

  9. - Ao denegar aos oponentes a possibilidade de sanarem a controvertida cumulação ilegal de execuções violou a douta sentença recorrida o princípio constitucional da proporcionalidade (ver, neste sentido SOUSA, Jorge Lopes de, in CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6ª Ed. Áreas Editora, 2011, p. 544).

  10. - A douta sentença recorrida também violou o princípio constitucional da igualdade porquanto, negou aos Oponentes um direito que é reconhecido aos cidadãos que litigam nos tribunais civis, como se verifica pelos art.s 37º, n.ºs 4 e 5 e 38º do CPC, e aos cidadãos que litigam nos tribunais administrativos, como se comprova pelo art. 4º, nºs. 3 e 4 do CPTA, a quem é reconhecido o direito de sanar a cumulação ilegal de pedidos e coligação.

  11. - Por outro lado, mal andou o Tribunal quando se declarou incompetente para determinar a apensação de processos. Na verdade, estabelece o art. 179º, nº 1 do CPPT que correndo contra o mesmo executado várias execuções, estas serão (obrigatoriamente) apensadas se estiverem na mesma fase.

  12. - Como se pode verificar pelo Doc. 1 anexo à contestação da Fazenda Pública, as execuções encontravam-se [e encontram-se] todas ma mesma fase - a fase F005. Logo, a apensação constituía, então, uma questão de legalidade, cabendo nas competências do tribunal o controlo da mesma.

  13. - Deveria ter o Tribunal indagado junto do órgão da execução fiscal sobre a existência, ou não, de impedimentos à apensação, nos termos do disposto no art. 179º, nº 3 do CPPT.

  14. - E, caso não existissem tais impedimentos, então, nesse caso, deveria o Tribunal determinar a apensação das execuções, sanando, desse modo a ilegal cumulação de execuções.

  15. - Os Recorrentes sustentam que deve ser dado provimento ao presente...

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