Acórdão nº 0466/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………. impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a liquidação de IRC, ano de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3190200601055038, peticionando a sua revogação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 10/01/2017 (fls.77/85), julgou improcedente a impugnação.

* 1.3.

É dessa decisão que o impugnante recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Contrariamente ao sustentado pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e a prescrição podem ser fundamento da presente impugnação.

  1. No primeiro caso, embora a factualidade alegada nos artigos 18° a 30° da petição comporte matéria de oposição à execução, a verdade é que o recorrente invocou diversos outros vícios apenas passíveis de serem criticados em sede judicial.

  2. Nessa medida, era-lhe licito invocar aquele facto nesta sede, em abono dos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se oposição à execução e impugnação judicial sobre o mesmo processo.

  3. De acordo com a mais recente doutrina e jurisprudência, a prescrição pode ser apreciada no âmbito de processo de impugnação judicial de molde a extinguir a lide por inutilidade superveniente.

  4. É que, verificada a prescrição da obrigação tributária, determinante da inexigibilidade da correspondente dívida e consequente impossibilidade da sua cobrança coerciva, a impugnação judicial em que apenas está em causa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem não tem mais utilidade, devendo extinguir-se por inutilidade da lide.

  5. Era esse o caso dos autos e o tribunal dispunha de todos os elementos para conhecer, com segurança, da verificação da prescrição, prescrição que deveria ter declarado.

  6. A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre factos levados à sua consideração, ou seja, a ilegalidade de reversão, a falta de audiência prévia e a preterição de formalidade legal.

  7. No que diz respeito à caducidade, contrariamente à alegação do Meritíssimo Juiz “a quo”, o recorrente não tinha conhecimento da autoliquidação, considerando que a devedora originária era a B………., que no momento da autoliquidação não era gerente de direito e de facto desta e que no curto período em que esteve nomeado gerente nunca exerceu as correspondentes funções.

  8. O recorrente invocou tal factualidade que o tribunal não apreciou, não abrangendo a responsabilidade subsidiária por reversão a culpabilização do revertido por factos a que é completamente alheio.

  9. Mesmo que assim não fosse, o direito/dever de apresentar reclamação graciosa não impendia sobre o recorrente que desconhecia em absoluto os factos, sendo certo que até 2015 a execução correu completamente à sua revelia.

  10. Por outro lado, o artigo 131° do CPPT não é aplicável, nos ternos do seu n.º 2, quando a autoliquidação promana de orientação genérica da administração tributária e estiver apenas em causa matéria de direito, o que é o caso.

    Foram violados: - O artigo 48º da LGT - Os artigos 154º, 608º 615º do CPC.

    - O artigo 131º do CPPT.».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.5.

    Por despacho de 06/02/2017 (fls.98) o recurso foi admitido.

    * 1.6.

    O MP emitiu a seguinte pronúncia: «O recorrente, A……….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 77/85, em 10 de Janeiro de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2005, no entendimento de que não ocorre a alegada caducidade do direito à liquidação, sendo certo que a impugnação não foi previamente precedida da necessária reclamação, nos termos do estatuído no artigo 131.º do CPPT.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Vejamos.

    Além do mais, o recorrente imputa à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia e consequente nulidade, uma vez que não teria apreciado a ilegalidade da reversão, a omissão de audição prévia e a preterição de formalidade legal (conclusão 7).

    Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.

    Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 1995.06.28-P.14611 AP-DR, de...

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