Acórdão nº 0466/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………. impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a liquidação de IRC, ano de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3190200601055038, peticionando a sua revogação.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 10/01/2017 (fls.77/85), julgou improcedente a impugnação.
* 1.3.
É dessa decisão que o impugnante recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Contrariamente ao sustentado pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e a prescrição podem ser fundamento da presente impugnação.
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No primeiro caso, embora a factualidade alegada nos artigos 18° a 30° da petição comporte matéria de oposição à execução, a verdade é que o recorrente invocou diversos outros vícios apenas passíveis de serem criticados em sede judicial.
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Nessa medida, era-lhe licito invocar aquele facto nesta sede, em abono dos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se oposição à execução e impugnação judicial sobre o mesmo processo.
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De acordo com a mais recente doutrina e jurisprudência, a prescrição pode ser apreciada no âmbito de processo de impugnação judicial de molde a extinguir a lide por inutilidade superveniente.
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É que, verificada a prescrição da obrigação tributária, determinante da inexigibilidade da correspondente dívida e consequente impossibilidade da sua cobrança coerciva, a impugnação judicial em que apenas está em causa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem não tem mais utilidade, devendo extinguir-se por inutilidade da lide.
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Era esse o caso dos autos e o tribunal dispunha de todos os elementos para conhecer, com segurança, da verificação da prescrição, prescrição que deveria ter declarado.
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A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre factos levados à sua consideração, ou seja, a ilegalidade de reversão, a falta de audiência prévia e a preterição de formalidade legal.
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No que diz respeito à caducidade, contrariamente à alegação do Meritíssimo Juiz “a quo”, o recorrente não tinha conhecimento da autoliquidação, considerando que a devedora originária era a B………., que no momento da autoliquidação não era gerente de direito e de facto desta e que no curto período em que esteve nomeado gerente nunca exerceu as correspondentes funções.
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O recorrente invocou tal factualidade que o tribunal não apreciou, não abrangendo a responsabilidade subsidiária por reversão a culpabilização do revertido por factos a que é completamente alheio.
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Mesmo que assim não fosse, o direito/dever de apresentar reclamação graciosa não impendia sobre o recorrente que desconhecia em absoluto os factos, sendo certo que até 2015 a execução correu completamente à sua revelia.
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Por outro lado, o artigo 131° do CPPT não é aplicável, nos ternos do seu n.º 2, quando a autoliquidação promana de orientação genérica da administração tributária e estiver apenas em causa matéria de direito, o que é o caso.
Foram violados: - O artigo 48º da LGT - Os artigos 154º, 608º 615º do CPC.
- O artigo 131º do CPPT.».
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
Por despacho de 06/02/2017 (fls.98) o recurso foi admitido.
* 1.6.
O MP emitiu a seguinte pronúncia: «O recorrente, A……….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 77/85, em 10 de Janeiro de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2005, no entendimento de que não ocorre a alegada caducidade do direito à liquidação, sendo certo que a impugnação não foi previamente precedida da necessária reclamação, nos termos do estatuído no artigo 131.º do CPPT.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
Além do mais, o recorrente imputa à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia e consequente nulidade, uma vez que não teria apreciado a ilegalidade da reversão, a omissão de audição prévia e a preterição de formalidade legal (conclusão 7).
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 1995.06.28-P.14611 AP-DR, de...
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