Acórdão nº 0914/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do STA.

1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra as liquidações de IRS relativas ao anos de1993,1994,1995 e 1996, na parte em que não foi aceite o grau de incapacidade do sujeito passivo no valor de 63%.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. O atestado médico comprovativo da deficiência podia fundamentar a interposição de reclamação graciosa contra liquidações de lRS de anos anteriores desde que ainda decorresse o prazo legal para o efeito.

  1. A reclamação graciosa relativamente à liquidação de lRS de 1996 foi deduzida intempestivamente.

  2. O recorrido teve oportunidade de pedir a anulação das liquidações de 1993, 1994 e 1995 em sede de reclamação graciosa mas optou por não o fazer.

  3. Sendo o recurso hierárquico um meio de impugnação de decisões e não um meio de impugnação de questões novas, não podia na sua sede ser reconhecida a legalidade das liquidações de lRS de 1993, 1994 e 1995.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que o pedido a improcedente.» O Recorrido apresentou as suas contra alegações a fls. 149 a 150 dos autos, pugnando pela manutenção do decidido.

Remetidos os autos ao TCA Sul, este por acórdão proferido em 30 de Maio de 2014, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considerando para o efeito, competente a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por estar apenas em causa matéria de direito, o que, na verdade, sucede.

O Ministério Público emitiu parecer sustentando que a reclamação graciosa relativamente à liquidação de IRS de 1996 foi deduzida tempestivamente por ao tempo e na vigência do Código de Processo Tributário, o prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, ser contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto (regra mantida no art.º 70°, n.º 4 do CPPT).

E, mais considerou que nada obstava, antes se impunha, que o recurso hierárquico, no que respeita ao segmento das liquidações de 1993 a 1995, fosse convolado em reclamação graciosa, dada a superveniência de documento em que a tempestividade da reclamação graciosa se pode fundar, ou em requerimento para revisão oficiosa do acto, nos termos do art.º 78.º da LGT e art.º 52.° do CPPT, tendo em conta o disposto no art.º 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que fez cessar integralmente a vigência do CPT.

2 – Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto :

  1. Em 12/03/1997, foi entregue no Posto de Recepção n.º 3 da então Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, o instrumento constante a fls. 7 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Declaração de Rendimentos -IRS- Mod 1 “, em nome do Impugnante, na qual encontra assinalado no Campo 8 das “Informações Diversas”, que no agregado familiar não existem elementos com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; B) Em 14/05/1997, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS referente ao ano de 1996, n.º 46002931860, no valor de 59.210,00 € - cfr. fls. 8 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Em 02/07/1998, o Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 6,o instrumento constante a fls. 2 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde consta o seguinte: « (...) A………., contribuinte n.º………, do Concelho Fiscal de Lisboa, residente na Rua…….., n° … - …… Esq., ………. LISBOA, vem nos termos do art. 95 em conjugação do art. 120 ambos do Cód Processo Tributário, apresentar reclamação em sede de IRS, relativamente aos anos de 1996 e 1997 com os seguintes fundamentos: 1° O signatário apresentou no ano de 1997, Declaração Mod 1, do IRS, relativamente aos rendimentos de 1996 e no corrente ano, Declaração Mod 2, relativamente aos rendimentos de 1997, contudo, 2° Sucede que o Sujeito Passivo, sofre anteriormente a 1996, de um grau de Incapacidade Permanente superior a 60%, com enquadramento na tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei n.º 341/93, de 30/09, conforme é comprovado documentalmente através do atestado médico emitido pela Autoridade de Saúde da região de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa, cuja fotocópia se junta.

    Nestes Termos, Vem o exponente, requerer a V Exa se digne determinar que nas referidas liquidações, sejam considerados os fundamentos “Ut Supra” invocados pelo requerente.

  2. Conjuntamente com a “Reclamação Graciosa” referida na alínea anterior, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 6, o instrumento constante a fls. 3 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (DL 174/97 de 19 de Julho)”, emitido em 29/06/1998, e onde consta o seguinte: « (...) Presidente da Junta Médica do Conceito de Lisboa, Atesta que A………… Residente em Rua ……….., …. …. Esq. Lisboa, Freguesia de St. Condestável Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, Nascido a 10/06/56 em Lisboa, Portador do BI nº………, Emitido em 14/11/97 pela DSIC de Lisboa e do N° Fiscal ……….. Apresenta deficiências, conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/93 de 30 de Setembro lhe conferem uma incapacidade permanecente global de 63% desde 1981 (…)».

  3. Em 30/07/1998, foi subscrita pela Técnica Tributária ………., a informação constante a fls. 18 do Processo de Reclamação apenso aos autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: « (...) A…………., contribuinte fiscal n°………….., casado com B……………, contribuinte fiscal n°………….., residentes actualmente em Rua ………., ……., ….. Esq. em Lisboa, reclama das liquidações de IRS do ano de 1996 com o número, 4600293186, efectuada em 14 de Maio de 1997, que originou um reembolso no montante de 59 210$00, e a do ano de 1997, com fundamento em que por lapso no preenchimento da declaração mod 1 não foi mencionada e deficiência de que é portador o sujeito passivo A.

    No que respeita à liquidação do ano de 1996, verifica-se que não tendo da mesma resultado imposto apagar, o prazo para a apresentação da reclamação seria, nos termos das disposições conjugadas do...

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