Acórdão nº 0914/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do STA.
1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra as liquidações de IRS relativas ao anos de1993,1994,1995 e 1996, na parte em que não foi aceite o grau de incapacidade do sujeito passivo no valor de 63%.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. O atestado médico comprovativo da deficiência podia fundamentar a interposição de reclamação graciosa contra liquidações de lRS de anos anteriores desde que ainda decorresse o prazo legal para o efeito.
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A reclamação graciosa relativamente à liquidação de lRS de 1996 foi deduzida intempestivamente.
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O recorrido teve oportunidade de pedir a anulação das liquidações de 1993, 1994 e 1995 em sede de reclamação graciosa mas optou por não o fazer.
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Sendo o recurso hierárquico um meio de impugnação de decisões e não um meio de impugnação de questões novas, não podia na sua sede ser reconhecida a legalidade das liquidações de lRS de 1993, 1994 e 1995.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que o pedido a improcedente.» O Recorrido apresentou as suas contra alegações a fls. 149 a 150 dos autos, pugnando pela manutenção do decidido.
Remetidos os autos ao TCA Sul, este por acórdão proferido em 30 de Maio de 2014, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considerando para o efeito, competente a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por estar apenas em causa matéria de direito, o que, na verdade, sucede.
O Ministério Público emitiu parecer sustentando que a reclamação graciosa relativamente à liquidação de IRS de 1996 foi deduzida tempestivamente por ao tempo e na vigência do Código de Processo Tributário, o prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, ser contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto (regra mantida no art.º 70°, n.º 4 do CPPT).
E, mais considerou que nada obstava, antes se impunha, que o recurso hierárquico, no que respeita ao segmento das liquidações de 1993 a 1995, fosse convolado em reclamação graciosa, dada a superveniência de documento em que a tempestividade da reclamação graciosa se pode fundar, ou em requerimento para revisão oficiosa do acto, nos termos do art.º 78.º da LGT e art.º 52.° do CPPT, tendo em conta o disposto no art.º 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que fez cessar integralmente a vigência do CPT.
2 – Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto :
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Em 12/03/1997, foi entregue no Posto de Recepção n.º 3 da então Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, o instrumento constante a fls. 7 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Declaração de Rendimentos -IRS- Mod 1 “, em nome do Impugnante, na qual encontra assinalado no Campo 8 das “Informações Diversas”, que no agregado familiar não existem elementos com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; B) Em 14/05/1997, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS referente ao ano de 1996, n.º 46002931860, no valor de 59.210,00 € - cfr. fls. 8 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Em 02/07/1998, o Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 6,o instrumento constante a fls. 2 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde consta o seguinte: « (...) A………., contribuinte n.º………, do Concelho Fiscal de Lisboa, residente na Rua…….., n° … - …… Esq., ………. LISBOA, vem nos termos do art. 95 em conjugação do art. 120 ambos do Cód Processo Tributário, apresentar reclamação em sede de IRS, relativamente aos anos de 1996 e 1997 com os seguintes fundamentos: 1° O signatário apresentou no ano de 1997, Declaração Mod 1, do IRS, relativamente aos rendimentos de 1996 e no corrente ano, Declaração Mod 2, relativamente aos rendimentos de 1997, contudo, 2° Sucede que o Sujeito Passivo, sofre anteriormente a 1996, de um grau de Incapacidade Permanente superior a 60%, com enquadramento na tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei n.º 341/93, de 30/09, conforme é comprovado documentalmente através do atestado médico emitido pela Autoridade de Saúde da região de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa, cuja fotocópia se junta.
Nestes Termos, Vem o exponente, requerer a V Exa se digne determinar que nas referidas liquidações, sejam considerados os fundamentos “Ut Supra” invocados pelo requerente.
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Conjuntamente com a “Reclamação Graciosa” referida na alínea anterior, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 6, o instrumento constante a fls. 3 do Processo de Reclamação apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (DL 174/97 de 19 de Julho)”, emitido em 29/06/1998, e onde consta o seguinte: « (...) Presidente da Junta Médica do Conceito de Lisboa, Atesta que A………… Residente em Rua ……….., …. …. Esq. Lisboa, Freguesia de St. Condestável Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, Nascido a 10/06/56 em Lisboa, Portador do BI nº………, Emitido em 14/11/97 pela DSIC de Lisboa e do N° Fiscal ……….. Apresenta deficiências, conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/93 de 30 de Setembro lhe conferem uma incapacidade permanecente global de 63% desde 1981 (…)».
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Em 30/07/1998, foi subscrita pela Técnica Tributária ………., a informação constante a fls. 18 do Processo de Reclamação apenso aos autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: « (...) A…………., contribuinte fiscal n°………….., casado com B……………, contribuinte fiscal n°………….., residentes actualmente em Rua ………., ……., ….. Esq. em Lisboa, reclama das liquidações de IRS do ano de 1996 com o número, 4600293186, efectuada em 14 de Maio de 1997, que originou um reembolso no montante de 59 210$00, e a do ano de 1997, com fundamento em que por lapso no preenchimento da declaração mod 1 não foi mencionada e deficiência de que é portador o sujeito passivo A.
No que respeita à liquidação do ano de 1996, verifica-se que não tendo da mesma resultado imposto apagar, o prazo para a apresentação da reclamação seria, nos termos das disposições conjugadas do...
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