Acórdão nº 0117/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Março de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) no montante de € 1.383,50, efectuada em 20/11/2007 pelo Serviço de Finanças do Montijo, e que incidiu sobre o prédio urbano sito na Rua …………., n.º ….. e na Rua ………., n.º ………., freguesia do Afonsoeiro, Município do Montijo, Distrito de Setúbal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 948, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) Pela sentença, ora sob recurso, veio o douto Tribunal “a quo” julgar procedente a impugnação nos termos que se passam a expor: “(…) a liquidação adicional de IMT efetuada em 20/11/2007, padece do vício de violação de lei, o qual é geradora da respetiva anulabilidade, conforme se determinará, porquanto deveria, materialmente, ter incidido exclusivamente sobre a parte destinada a comércio – como tal inscrita separadamente na matriz -e, quantitativamente, sobre o respetivo valor patrimonial atualizado em 2006 (isto é, €15.100,00) e não, conforme se procedeu, sobre o prédio urbano no seu todo.” B) Considera-se que incorre a sentença em erro de julgamento ao afirmar, conforme se lê: “(…) verifica-se por um lado, a respetiva separação materializada na caderneta predial constante dos autos e, por outro lado, a não menos despicienda circunstância de a própria Administração Fiscal ter procedido, no ano de 2006, a avaliações individualizadas das referidas duas partes (cfr. alíneas L) e J) do probatório). Em face do exposto, seria incoerente tributar – como um todo – duas partes que foram avaliadas autonomamente, em função precisamente das suas específicas características imobiliárias e funcionais, o que contraria a letra e o espírito da norma constante do n.º 1 do artigo 12.º do CIMT.” C) Dos elementos juntos aos autos, assim como do acervo dos factos dados como provados, não se retira, de forma alguma, qual a afetação económica principal do prédio em causa, prova que, no nosso entender, competia à Impugnante realizar, nos termos do n.º 1, do artigo 74.º da Lei Geral Tributária e artigo 342.º. do Código Civil; D) Ou seja, de acordo com a alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do CIMI “2. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se: b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma das suas partes.

  1. De acordo com a anotação a este artigo (cf. BRÁS, Eduardo, ROCHA, António, “Tributação do Património, IMI – IMT e Imposto do Selo (Anotados e Comentados)”, Almedina, Março, 2015, página 49 e 50) “Se se estiver em presença de um prédio urbano com partes enquadráveis em mais de uma das classificações elencadas no art. 6.º/1, como será o caso, por exemplo, de um prédio em que simultaneamente, habita o respetivo proprietário e, em parte autónoma, é exercido o comércio, a indústria ou a prestação de serviços – há que determinar se existe, ou não, uma relação de subordinação entre ambas – ou as várias – partes do prédio. E esta relação de subordinação, a existir, há-de ser aferida, não em função da área ocupada por cada uma das partes em confronto, mas antes pelo seu peso – ou relevância – económico (…) pode não ser possível estabelecer uma relação de subordinação económica entre as várias partes – economicamente independentes – de um prédio, ou fração autónoma de um prédio urbano (…) a avaliação há-de seguir as regras específicas de cada uma dessas diferentes partes, sendo, o valor do prédio urbano, o que resultar da soma do valor de todas as suas partes constitutivas”.

  2. Em face do exposto, não se descortina como a douta Sentença pode ter sido no sentido de considerar que a liquidação adicional de IMT deveria “materialmente, ter incidido exclusivamente sobre a parte destinada a comércio – tal como inscrita separadamente na matriz – e, quantitativamente, sobre o respectivo valor patrimonial”, uma vez que, como decorre da lei (alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º do CIMI), o valor patrimonial é apenas e somente um – o que resulta da soma de todas as suas partes constitutivas, não sendo, desta forma, passível de ser dividido conforme melhor aprouver ao contribuinte.

  3. Por outro lado, estamos perante um único prédio em propriedade total, afeto a duas finalidades distintas: comercial e habitacional. O que significa que, a dualidade de afetações não permite, de forma alguma, que seja atribuída a isenção nos termos do artigo 9.º do CIMT, uma vez que o prédio...

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