Acórdão nº 0117/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Março de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) no montante de € 1.383,50, efectuada em 20/11/2007 pelo Serviço de Finanças do Montijo, e que incidiu sobre o prédio urbano sito na Rua …………., n.º ….. e na Rua ………., n.º ………., freguesia do Afonsoeiro, Município do Montijo, Distrito de Setúbal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 948, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) Pela sentença, ora sob recurso, veio o douto Tribunal “a quo” julgar procedente a impugnação nos termos que se passam a expor: “(…) a liquidação adicional de IMT efetuada em 20/11/2007, padece do vício de violação de lei, o qual é geradora da respetiva anulabilidade, conforme se determinará, porquanto deveria, materialmente, ter incidido exclusivamente sobre a parte destinada a comércio – como tal inscrita separadamente na matriz -e, quantitativamente, sobre o respetivo valor patrimonial atualizado em 2006 (isto é, €15.100,00) e não, conforme se procedeu, sobre o prédio urbano no seu todo.” B) Considera-se que incorre a sentença em erro de julgamento ao afirmar, conforme se lê: “(…) verifica-se por um lado, a respetiva separação materializada na caderneta predial constante dos autos e, por outro lado, a não menos despicienda circunstância de a própria Administração Fiscal ter procedido, no ano de 2006, a avaliações individualizadas das referidas duas partes (cfr. alíneas L) e J) do probatório). Em face do exposto, seria incoerente tributar – como um todo – duas partes que foram avaliadas autonomamente, em função precisamente das suas específicas características imobiliárias e funcionais, o que contraria a letra e o espírito da norma constante do n.º 1 do artigo 12.º do CIMT.” C) Dos elementos juntos aos autos, assim como do acervo dos factos dados como provados, não se retira, de forma alguma, qual a afetação económica principal do prédio em causa, prova que, no nosso entender, competia à Impugnante realizar, nos termos do n.º 1, do artigo 74.º da Lei Geral Tributária e artigo 342.º. do Código Civil; D) Ou seja, de acordo com a alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do CIMI “2. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se: b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma das suas partes.
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De acordo com a anotação a este artigo (cf. BRÁS, Eduardo, ROCHA, António, “Tributação do Património, IMI – IMT e Imposto do Selo (Anotados e Comentados)”, Almedina, Março, 2015, página 49 e 50) “Se se estiver em presença de um prédio urbano com partes enquadráveis em mais de uma das classificações elencadas no art. 6.º/1, como será o caso, por exemplo, de um prédio em que simultaneamente, habita o respetivo proprietário e, em parte autónoma, é exercido o comércio, a indústria ou a prestação de serviços – há que determinar se existe, ou não, uma relação de subordinação entre ambas – ou as várias – partes do prédio. E esta relação de subordinação, a existir, há-de ser aferida, não em função da área ocupada por cada uma das partes em confronto, mas antes pelo seu peso – ou relevância – económico (…) pode não ser possível estabelecer uma relação de subordinação económica entre as várias partes – economicamente independentes – de um prédio, ou fração autónoma de um prédio urbano (…) a avaliação há-de seguir as regras específicas de cada uma dessas diferentes partes, sendo, o valor do prédio urbano, o que resultar da soma do valor de todas as suas partes constitutivas”.
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Em face do exposto, não se descortina como a douta Sentença pode ter sido no sentido de considerar que a liquidação adicional de IMT deveria “materialmente, ter incidido exclusivamente sobre a parte destinada a comércio – tal como inscrita separadamente na matriz – e, quantitativamente, sobre o respectivo valor patrimonial”, uma vez que, como decorre da lei (alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º do CIMI), o valor patrimonial é apenas e somente um – o que resulta da soma de todas as suas partes constitutivas, não sendo, desta forma, passível de ser dividido conforme melhor aprouver ao contribuinte.
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Por outro lado, estamos perante um único prédio em propriedade total, afeto a duas finalidades distintas: comercial e habitacional. O que significa que, a dualidade de afetações não permite, de forma alguma, que seja atribuída a isenção nos termos do artigo 9.º do CIMT, uma vez que o prédio...
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