Acórdão nº 01248/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 16/08/2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho (de 02/06/2017) do Chefe do 3º Serviço de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de aceitação da hipoteca de um imóvel como garantia no processo de execução fiscal nº 3085201701041380 e, consequentemente, indeferiu o pedido de suspensão desse mesmo processo.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O princípio da legalidade, consagrado no artigo 103°, n° 2 da CRP, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP e os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266° n° 2 da CRP sempre imporiam decisão diversa, tendo sido assim violados pela sentença recorrida.
- V. Supra n.ºs 1 a 5; 2ª - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente do disposto nos artigos 169°, 199° e 199°-A do CPPT e 55° e 59° da LGT, sendo certo que ao abrigo dos princípios da colaboração e da proporcionalidade impostos nestes artigos, a apreciação pela Autoridade Tributária da idoneidade da garantia poderá concretizar-se mediante uma avaliação prévia do valor do imóvel em termos de mercado. - V. Supra n.ºs 1 a 5; 3ª - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois existe uma verdadeira obrigação de busca da verdade material por parte da Autoridade Tributária, sendo que é pretendido o alcance de uma verdade material em detrimento de uma mera verdade formal, tendo a sentença recorrida violado, além do mais, o disposto nos artigos 58° e 99° da LGT e 13° do CPPT - V. Supra n.ºs 6 a 8.
Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a sentença recorrida.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A………………, sendo recorrido o representante da Fazenda Pública: Resulta como controvertido se, para efeitos de se proceder à apreciação da idoneidade da garantia a A.T., devia ter procedido à avaliação prévia do valor do imóvel em termos de mercado.
Tal foi recusado na sentença recorrida com fundamento nos artigos 199º-A do CPPT e 13º nº 1 do C.I.S., e em o recorrente não ter alegado no pedido de constituição de hipoteca ter o imóvel um valor superior ao valor patrimonial tributário (VPT).
No recurso interposto defende-se que com a aplicação efetuada dos artigos 169º, 199º, 199º-A do C.P.P.T. e 55º e 59º da L.G.T. ocorreu a violação de princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, bem como ainda dos artigos 58º e 99º da L.G.T. e 13º do C.P.P.T.
Vai-se acrescentar o seguinte: Conforme se fundamentou no despacho de indeferimento, não só pendem elevados ónus sobre o imóvel oferecido em garantia, como o ora recorrente apenas em sede de reclamação judicial veio ainda a invocar estar o imóvel em causa "numa zona de grande valorização".
Tal serão razões bastantes para afastar que se proceda à pretendida avaliação para efeitos de apreciação da idoneidade da garantia, bem como que ocorram as invocadas inconstitucionalidades.
É certo já se ter decidido que ao se proceder à apreciação da idoneidade de garantia sem se proceder a avaliação pelo valor de mercado resultava inconstitucionalidade do art. 199º-A do C.P.P.T. por violação dos princípios de justiça e proporcionalidade - assim, no acórdão do S.T.A. de 27-9-17, proferido no proc. 0965/17.
Contudo, tal ocorre num circunstancialismo diferente do acima referido.
Melhor é de decidir pela improcedência do recurso, considerando que "a lei não impõe uma prévia avaliação ad hoc dos imóveis para determinar a idoneidade ou a suficiência da garantia oferecida que sobre eles se constitua, embora - por razões de justiça e proporcionalidade - tal avaliação possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem...
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