Acórdão nº 01248/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 16/08/2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho (de 02/06/2017) do Chefe do 3º Serviço de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de aceitação da hipoteca de um imóvel como garantia no processo de execução fiscal nº 3085201701041380 e, consequentemente, indeferiu o pedido de suspensão desse mesmo processo.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O princípio da legalidade, consagrado no artigo 103°, n° 2 da CRP, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP e os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266° n° 2 da CRP sempre imporiam decisão diversa, tendo sido assim violados pela sentença recorrida.

- V. Supra n.ºs 1 a 5; 2ª - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente do disposto nos artigos 169°, 199° e 199°-A do CPPT e 55° e 59° da LGT, sendo certo que ao abrigo dos princípios da colaboração e da proporcionalidade impostos nestes artigos, a apreciação pela Autoridade Tributária da idoneidade da garantia poderá concretizar-se mediante uma avaliação prévia do valor do imóvel em termos de mercado. - V. Supra n.ºs 1 a 5; 3ª - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois existe uma verdadeira obrigação de busca da verdade material por parte da Autoridade Tributária, sendo que é pretendido o alcance de uma verdade material em detrimento de uma mera verdade formal, tendo a sentença recorrida violado, além do mais, o disposto nos artigos 58° e 99° da LGT e 13° do CPPT - V. Supra n.ºs 6 a 8.

Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a sentença recorrida.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A………………, sendo recorrido o representante da Fazenda Pública: Resulta como controvertido se, para efeitos de se proceder à apreciação da idoneidade da garantia a A.T., devia ter procedido à avaliação prévia do valor do imóvel em termos de mercado.

Tal foi recusado na sentença recorrida com fundamento nos artigos 199º-A do CPPT e 13º nº 1 do C.I.S., e em o recorrente não ter alegado no pedido de constituição de hipoteca ter o imóvel um valor superior ao valor patrimonial tributário (VPT).

No recurso interposto defende-se que com a aplicação efetuada dos artigos 169º, 199º, 199º-A do C.P.P.T. e 55º e 59º da L.G.T. ocorreu a violação de princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, bem como ainda dos artigos 58º e 99º da L.G.T. e 13º do C.P.P.T.

Vai-se acrescentar o seguinte: Conforme se fundamentou no despacho de indeferimento, não só pendem elevados ónus sobre o imóvel oferecido em garantia, como o ora recorrente apenas em sede de reclamação judicial veio ainda a invocar estar o imóvel em causa "numa zona de grande valorização".

Tal serão razões bastantes para afastar que se proceda à pretendida avaliação para efeitos de apreciação da idoneidade da garantia, bem como que ocorram as invocadas inconstitucionalidades.

É certo já se ter decidido que ao se proceder à apreciação da idoneidade de garantia sem se proceder a avaliação pelo valor de mercado resultava inconstitucionalidade do art. 199º-A do C.P.P.T. por violação dos princípios de justiça e proporcionalidade - assim, no acórdão do S.T.A. de 27-9-17, proferido no proc. 0965/17.

Contudo, tal ocorre num circunstancialismo diferente do acima referido.

Melhor é de decidir pela improcedência do recurso, considerando que "a lei não impõe uma prévia avaliação ad hoc dos imóveis para determinar a idoneidade ou a suficiência da garantia oferecida que sobre eles se constitua, embora - por razões de justiça e proporcionalidade - tal avaliação possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem...

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