Acórdão nº 013/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do TAF do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……………, S.A., contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, na parte resultante das correcções à matéria tributável referente ao exercício de 2006, no valor global de € 238.012,38.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação parcial da liquidação adicional de IRC do ano de 2006, com o nº2008 8310040123 no montante de € 241.070,87, a que acrescem os respectivos juros compensatórios no valor de € 14.900,16, de que resultou um valor global a pagar de € 255.971,03.

  1. A impugnante escriturou como custos de Realizações de Utilidade Social o montante de € 6.716.601,48, sendo que, a dedução fiscal destes gastos se encontra limitada a 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, conforme disposto no actual art. 43°, n.º 2, do CIRC.

  2. Estipula o art. 43.º, n.º 2, do CIRC que “São igualmente considerados como custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguro de doença, bem como os contratos de seguro de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente, o beneficio de reforma, pré reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”.

  3. A correcção à matéria colectável operada assentou no entendimento da AT segundo o qual não concorrem para o cálculo daquele limite de 15% todas as despesas com pessoal escrituradas, mas sim, apenas as despesas com pessoal relativas a remunerações, ordenados ou salários, que forem objecto de descontos obrigatórios para a segurança social.

  4. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelos motivos que passa a enunciar, considerando que padece de erro de julgamento de facto e de direito, enfermando ainda de nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão.

  5. É certo que o Meritíssimo Juiz a quo identificou correctamente na sentença aqui recorrida a questão controvertida, que se prende, unicamente, com o entendimento do que se deve considerar como remuneração, salários ou ordenados, a que alude o art. 43°, n.º 2, do CIRC, para efeitos do cálculo do limite da dedutibilidade dos gastos suportados com Realizações de Utilidade Social.

  6. Contudo, da análise do acórdão fundamento da decisão aqui recorrida conclui-se que a matéria ali controvertida em nada respeita com a matéria em causa nos presentes autos.

  7. Por um lado, a questão em causa no acórdão que serviu de fundamento à decisão aqui recorrida prendeu-se com identificação das despesas elegíveis para efeitos do artigo 43°, n.º 2, do CIRC, isto é, nas despesas que cabem no conceito de realização de utilidade social, por outro lado, a questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber quais são as despesas com pessoal, nomeadamente, remunerações, salários ou ordenados, que concorrem para o estabelecimento do limite de 15% da dedutibilidade dos encargos considerados de Realizações de Utilidade Social.

    1. E se, para o cômputo daquele limite serão de considerar as despesas com pessoal que não estejam abrangidas pela obrigatoriedade de desconto para a Segurança Social, conforme é entendimento da AT.

  8. Isto é, uma coisa é decidir que encargos com realizações de utilidade social são dedutíveis à matéria colectável de IRC, coisa diferente é decidir quais são as despesas com pessoal através das quais a lei estipula um limite à dedução daqueles encargos.

  9. Pelo que, enferma ainda a douta sentença sob recurso da nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, porquanto a decisão proferida está em contradição com os seus fundamentos.

    Ainda sem prescindir L. Entende a AT que para o cálculo do limite de 15% de dedutibilidade dos encargos relativos a realizações de utilidade social apenas poderão concorrer os encargos com pessoal sujeitos a descontos obrigatórios para a segurança social, ao contrário da impugnante, que entende que caberão nos conceitos de remunerações, salários ou ordenados a que se refere o art. 43°, n.º 2, do CIRC, “as contribuições para fundos de pensões, PPR ‘s, seguros de vida e indemnizações por rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho” (cfr. artigo 13º da PI) e como tal deveriam ser incluídos no valor da massa salarial a considerar para efeitos do cálculo daquele limite.

  10. Olvida a sentença recorrida que o art. 43° do CIRC consagra uma excepção à regra geral prevista no art. 23° do mesmo código, segundo o qual apenas serão de considerar gastos para efeitos fiscais os encargos que se revelarem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a IRC, uma vez que todos os encargos aí elencados não são, de todo, indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a IRC.

  11. Decorre esta excepção do entendimento, por parte do legislador, de que por estarmos perante a presença de encargos de importante cariz social se justifica a excepção acima referida.

  12. Ora, estando a lei a atender a Realizações de Utilidade Social para consagrar uma excepção ao critério da indispensabilidade dos gastos para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, não poderão os conceitos de remunerações, ordenados ou salários ser preenchidos doutra forma, senão, segundo o critério de essas componentes remuneratórias estarem, ou não, sujeitas a descontos obrigatórios para a segurança social.

  13. Neste sentido, prosseguindo o princípio da igualdade dos contribuintes perante a lei, foi a posição tomada pela AT, quer no despacho de 27 de Maio de 1996 do Director de Serviços de IRC, sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 21-06-1996, quer no despacho da mesma direcção de serviços de 24-11-2008, exarado no processo 3294/2008.

  14. A douta Sentença recorrida viola os princípios e as disposições legais supracitadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006 não sofre de qualquer ilegalidade.» 2 – A………….., SA apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: A — A Recorrente confunde falta de fundamentação com discordância perante os fundamentos invocados na sentença, bastando ler o que se escreve a fls. 15, 16 e 17 da sentença recorrida para constatar que a mesmo enuncia claramente os fundamentos que conduziram à decisão.

    B — Tão pouco se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida em primeira instância, pois a conclusão do tribunal (de anular as liquidações) é...

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