Acórdão nº 013/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do TAF do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……………, S.A., contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, na parte resultante das correcções à matéria tributável referente ao exercício de 2006, no valor global de € 238.012,38.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação parcial da liquidação adicional de IRC do ano de 2006, com o nº2008 8310040123 no montante de € 241.070,87, a que acrescem os respectivos juros compensatórios no valor de € 14.900,16, de que resultou um valor global a pagar de € 255.971,03.
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A impugnante escriturou como custos de Realizações de Utilidade Social o montante de € 6.716.601,48, sendo que, a dedução fiscal destes gastos se encontra limitada a 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, conforme disposto no actual art. 43°, n.º 2, do CIRC.
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Estipula o art. 43.º, n.º 2, do CIRC que “São igualmente considerados como custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguro de doença, bem como os contratos de seguro de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente, o beneficio de reforma, pré reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”.
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A correcção à matéria colectável operada assentou no entendimento da AT segundo o qual não concorrem para o cálculo daquele limite de 15% todas as despesas com pessoal escrituradas, mas sim, apenas as despesas com pessoal relativas a remunerações, ordenados ou salários, que forem objecto de descontos obrigatórios para a segurança social.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelos motivos que passa a enunciar, considerando que padece de erro de julgamento de facto e de direito, enfermando ainda de nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
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É certo que o Meritíssimo Juiz a quo identificou correctamente na sentença aqui recorrida a questão controvertida, que se prende, unicamente, com o entendimento do que se deve considerar como remuneração, salários ou ordenados, a que alude o art. 43°, n.º 2, do CIRC, para efeitos do cálculo do limite da dedutibilidade dos gastos suportados com Realizações de Utilidade Social.
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Contudo, da análise do acórdão fundamento da decisão aqui recorrida conclui-se que a matéria ali controvertida em nada respeita com a matéria em causa nos presentes autos.
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Por um lado, a questão em causa no acórdão que serviu de fundamento à decisão aqui recorrida prendeu-se com identificação das despesas elegíveis para efeitos do artigo 43°, n.º 2, do CIRC, isto é, nas despesas que cabem no conceito de realização de utilidade social, por outro lado, a questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber quais são as despesas com pessoal, nomeadamente, remunerações, salários ou ordenados, que concorrem para o estabelecimento do limite de 15% da dedutibilidade dos encargos considerados de Realizações de Utilidade Social.
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E se, para o cômputo daquele limite serão de considerar as despesas com pessoal que não estejam abrangidas pela obrigatoriedade de desconto para a Segurança Social, conforme é entendimento da AT.
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Isto é, uma coisa é decidir que encargos com realizações de utilidade social são dedutíveis à matéria colectável de IRC, coisa diferente é decidir quais são as despesas com pessoal através das quais a lei estipula um limite à dedução daqueles encargos.
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Pelo que, enferma ainda a douta sentença sob recurso da nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, porquanto a decisão proferida está em contradição com os seus fundamentos.
Ainda sem prescindir L. Entende a AT que para o cálculo do limite de 15% de dedutibilidade dos encargos relativos a realizações de utilidade social apenas poderão concorrer os encargos com pessoal sujeitos a descontos obrigatórios para a segurança social, ao contrário da impugnante, que entende que caberão nos conceitos de remunerações, salários ou ordenados a que se refere o art. 43°, n.º 2, do CIRC, “as contribuições para fundos de pensões, PPR ‘s, seguros de vida e indemnizações por rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho” (cfr. artigo 13º da PI) e como tal deveriam ser incluídos no valor da massa salarial a considerar para efeitos do cálculo daquele limite.
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Olvida a sentença recorrida que o art. 43° do CIRC consagra uma excepção à regra geral prevista no art. 23° do mesmo código, segundo o qual apenas serão de considerar gastos para efeitos fiscais os encargos que se revelarem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a IRC, uma vez que todos os encargos aí elencados não são, de todo, indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
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Decorre esta excepção do entendimento, por parte do legislador, de que por estarmos perante a presença de encargos de importante cariz social se justifica a excepção acima referida.
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Ora, estando a lei a atender a Realizações de Utilidade Social para consagrar uma excepção ao critério da indispensabilidade dos gastos para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, não poderão os conceitos de remunerações, ordenados ou salários ser preenchidos doutra forma, senão, segundo o critério de essas componentes remuneratórias estarem, ou não, sujeitas a descontos obrigatórios para a segurança social.
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Neste sentido, prosseguindo o princípio da igualdade dos contribuintes perante a lei, foi a posição tomada pela AT, quer no despacho de 27 de Maio de 1996 do Director de Serviços de IRC, sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 21-06-1996, quer no despacho da mesma direcção de serviços de 24-11-2008, exarado no processo 3294/2008.
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A douta Sentença recorrida viola os princípios e as disposições legais supracitadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006 não sofre de qualquer ilegalidade.» 2 – A………….., SA apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: A — A Recorrente confunde falta de fundamentação com discordância perante os fundamentos invocados na sentença, bastando ler o que se escreve a fls. 15, 16 e 17 da sentença recorrida para constatar que a mesmo enuncia claramente os fundamentos que conduziram à decisão.
B — Tão pouco se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida em primeira instância, pois a conclusão do tribunal (de anular as liquidações) é...
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