Acórdão nº 01305/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………….., intentou, no TAF de Sintra, providência cautelar requerendo que se decretasse “a suspensão da eficácia do despacho de 21/02/2017 do Director Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.” Com êxito já que aquele Tribunal deferiu a pretensão requerida.

Decisão que o TCA Sul revogou, indeferindo o pedido cautelar.

O Requerente interpôs recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Recorrente pretende a suspensão da eficácia do despacho de 21/02/2017 do Director Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Para o que alegou que o procedimento disciplinar foi instaurado já depois de decorrido o prazo de prescrição de 60 dias previsto no art.º 178.º/2 da LTFP. Para além disso aquela sanção estava inquinada por erro nos seus pressupostos de facto e de direito, pois a autoridade que a aplicou não teve em consideração a circunstância de Requerente se encontrar diminuído psicologicamente, em estado de delírio e...

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