Acórdão nº 01294/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………., residente na Rua ………………………., em Cascais, intentou, contra a Assembleia da República (doravante AR), acção administrativa para impugnação da norma do n.º 7 do aviso de abertura do procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 10 postos de trabalho para a categoria de assessor parlamentar na área de Direito e para anulação do despacho, de 21/6/2016, do Secretário-Geral da AR, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos a esse concurso.
Entende que a aludida norma do n.º 7 é ilegal, por ser omissa quanto ao regime de remuneração a aplicar aos trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público, infringindo o disposto no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015 – e o princípio da igualdade, consagrado nos artºs. 13.º, n.º 1, da CRP e 6.º, do CPA, uma vez que a remuneração daqueles trabalhadores deveria corresponder à que actualmente era por eles auferida e em virtude de tratar igualmente situações desiguais.
Por sua vez, o despacho homologatório impugnado enferma de vício de violação de lei, por infracção do art.º 48.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, dado desrespeitar a prioridade estabelecida na sua al. a) quanto aos “candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido”, bem como de falta de fundamentação e de erro manifesto na avaliação dos pressupostos de facto em face dos parâmetros estabelecidos quanto à atribuição da classificação de 12 valores na prova de entrevista de avaliação de competências.
A entidade demandada contestou, concluindo: “I. Não assiste qualquer razão ao Autor ao pretender que o despacho de homologação da lista de ordenação final é ilegal por não cumprir com o disposto no art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (lei que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2015); II. Na medida em que, nos termos atrás expostos, está afastada a aplicação daquele normativo ao procedimento concursal em causa; III. Sendo o aviso de abertura do procedimento concursal PCC/01/2015 suficientemente claro e fundamentado quanto ao regime legal aplicável; IV. Regime esse que não permite dar preferência, na ordenação dos candidatos aprovados, àqueles que tinham vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido; V. Tão pouco assiste razão ao Autor ao questionar a classificação que lhe foi atribuída na entrevista de avaliação de competências por considerar que o júri realizou uma “apreciação parcial, por demais seletiva…, cometendo um erro manifesto, por falta de fundamentação nos termos do art.º 153.º do...
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