Acórdão nº 01294/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………., residente na Rua ………………………., em Cascais, intentou, contra a Assembleia da República (doravante AR), acção administrativa para impugnação da norma do n.º 7 do aviso de abertura do procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 10 postos de trabalho para a categoria de assessor parlamentar na área de Direito e para anulação do despacho, de 21/6/2016, do Secretário-Geral da AR, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos a esse concurso.

Entende que a aludida norma do n.º 7 é ilegal, por ser omissa quanto ao regime de remuneração a aplicar aos trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público, infringindo o disposto no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015 – e o princípio da igualdade, consagrado nos artºs. 13.º, n.º 1, da CRP e 6.º, do CPA, uma vez que a remuneração daqueles trabalhadores deveria corresponder à que actualmente era por eles auferida e em virtude de tratar igualmente situações desiguais.

Por sua vez, o despacho homologatório impugnado enferma de vício de violação de lei, por infracção do art.º 48.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, dado desrespeitar a prioridade estabelecida na sua al. a) quanto aos “candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido”, bem como de falta de fundamentação e de erro manifesto na avaliação dos pressupostos de facto em face dos parâmetros estabelecidos quanto à atribuição da classificação de 12 valores na prova de entrevista de avaliação de competências.

A entidade demandada contestou, concluindo: “I. Não assiste qualquer razão ao Autor ao pretender que o despacho de homologação da lista de ordenação final é ilegal por não cumprir com o disposto no art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (lei que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2015); II. Na medida em que, nos termos atrás expostos, está afastada a aplicação daquele normativo ao procedimento concursal em causa; III. Sendo o aviso de abertura do procedimento concursal PCC/01/2015 suficientemente claro e fundamentado quanto ao regime legal aplicável; IV. Regime esse que não permite dar preferência, na ordenação dos candidatos aprovados, àqueles que tinham vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido; V. Tão pouco assiste razão ao Autor ao questionar a classificação que lhe foi atribuída na entrevista de avaliação de competências por considerar que o júri realizou uma “apreciação parcial, por demais seletiva…, cometendo um erro manifesto, por falta de fundamentação nos termos do art.º 153.º do...

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