Acórdão nº 0960/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso jurisdicional do acórdão de 18 de Maio de 2017 do TCAS que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 12/1/2017 (que condenara o A………. Clube ao pagamento de multa no montante de 408,00 €, pela prática da infracção disciplinar, p. e p. nos termos do art. 80º RDFPF no âmbito do pedido de arbitragem necessária do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Não Profissional) de 12 de Agosto de 2016, relativo ao processo disciplinar nº 55/D.-15/16, que absolvera da prática da mesma infracção disciplinar, o Contra-interessado, A………. Clube).

  1. O Recorrente apresenta as suas alegações (fls. 175/201), em que conclui: “1. O Douto Acórdão cuja Revista se pretende seja admitida e apreciada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo foi proferido em processo de Recurso Jurisdicional Urgente – 5ª espécie - interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, de Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 12 de Janeiro de 2017.

  2. Este Acórdão foi proferido na sequência de pedido apresentado por B………. Clube contra a FPF e A……….. Clube e deu parcial provimento ao recurso, revogou a decisão do Conselho de Disciplina da FPF, condenando o A……….. Clube pela prática da infracção prevista e punida no art° 80° n° 1 a) do Regulamento de Disciplina da FPF.

  3. A FPF interpôs Recurso Jurisdicional para o TCAS com os fundamentos supra mencionados mas com desrespeito pelo previsto nos art°s 39°, 42° e 46° da Lei de Arbitragem Voluntária aplicável por força do disposto no art° 8° n° 4 da Lei n° 74/2013.

  4. Os fundamentos trazidos para fundamentar o recurso pela FPF, não constam do elenco de fundamentos permitidos pelo art° 46° da LAV.

  5. O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do art° 146° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso interposto pela FPF.

  6. Sobre o Parecer do Ministério Público o Tribunal a quo decidiu que “não cumpre conhecer da mesma, pois a notificação que lhe foi feita, nos termos do art. 146° n.º 1, do CPTA, foi apenas para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, não abrangendo o poder de se pronunciar sobre a legalidade processual (isto é, sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), ou seja, deve-se ter por não escrito o parecer do MP no segmento em que suscita a questão prévia...”.

  7. O tribunal a quo não apreciou expressa e concretamente a questão suscitada no Parecer do Ministério Público sendo certo que a apreciação da questão da “(in)admissibilidade” teria de preceder a apreciação do mérito do recurso.

  8. Ao decidir como decidiu, o TCA Sul pôs em causa o normal exercício de funções do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, de defesa da legalidade democrática que lhe está legal e estatutariamente confiada (art°s 51° do ETAF e 1º do EMP), considerando, como considerou que a notificação que lhe foi feita, foi, apenas, para se pronunciar sobre o mérito do recurso e que a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, são da competência exclusiva do Juiz, uma vez ouvidas as partes, não competindo ao Ministério Público emitir promoções sobre elas.

  9. Dando como não escrito o Parecer emitido pelo Ministério Público no segmento em que foi suscitada a questão da admissibilidade do recurso e sendo esta de conhecimento oficioso, o tribunal a quo acabou por violar de forma flagrante e grave o estabelecido nos art°s 629° do CPC e 8° n° 4 da Lei nº 74/2013, 39° n° 4 e 46° da LAV e também os deveres de gestão processual — art° 7°-A do CPTA - e o princípio de que não devem ser praticados no processo actos inúteis, como será o acórdão revidendo se a questão suscitada vier a ser julgada procedente.

  10. Para além disso, o TCA Sul decidiu com flagrante violação, entre outros, do disposto no art° 51º do ETAF, do art° 1º do Estatuto do Ministério Público e também do art° 219º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  11. A questão de direito que aqui suscitamos versa sobre as funções do Ministério Público tal como constam das normas vigentes e aplicáveis no Contencioso Administrativo e bem assim no seu Estatuto e na CRP, constitui violação de norma, cuja interpretação e correcta aplicação torna necessária e imperiosa a intervenção do STA, face ao erro grave em que incorreu este TCA Sul, ao desvalorizar e ignorar o conteúdo do Parecer do Ministério Público em matéria muitíssimo relevante como é a do exercício da sua importante função de defesa da legalidade e também em matéria muitíssimo importante como é a da jurisdição das diversas ordens de tribunais, o âmbito e competência da jurisdição administrativa e da competência dos respectivos tribunais.

  12. O tribunal a quo também não teve em conta o seu dever de conhecer e de se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade suscitada, uma vez que tal questão é de conhecimento prioritário e oficioso, independentemente da circunstância em que a mesma foi suscitada e trazida ao processo.

  13. Ao apreciar e decidir, de mérito, a pretensão formulada pela recorrente, sem que, precedentemente, se tenha pronunciado e tenha apreciado a questão suscitada, o TCA Sul violou, também, de forma flagrante e grosseira, o disposto nos art°s 629° do CPC e 8° da Lei n°74/2013.

  14. Estamos perante um contencioso que envolve interesses públicos muito relevantes do Estado Português mas, também, da comunidade portuguesa; em causa estão, não só interesses imateriais importantes, relacionados com o cumprimento das leis, o respeito pelo sistema jurídico, o prestígio, honorabilidade e bom funcionamento das instituições, sendo crucial a apreciação das questões em litígio, suscitando-se dúvidas no seu tratamento e importando delimitar a melhor interpretação a dar aos preceitos invocados como tendo sido ofendidos — cf. art°s 219° da CRP, 1° do EMP, 51° do ETAF e 7°-A e 13° do CPTA.

  15. As questões em análise no presente recurso relacionadas com o funcionamento das organizações que gerem o desporto profissional e não profissional assumem, em regra relevância social e colectiva.

  16. Invoca-se erro de julgamento evidente do douto Acórdão sub judice, lapso clamoroso e manifesto e notório erro de interpretação dos preceitos ao abrigo dos quais o Ministério Público, no exercício das funções que lhe estão confiadas, se pronunciou, em defesa da legalidade.

  17. Acresce ainda outro erro de julgamento resultante da circunstância de o tribunal a quo ter apreciado o mérito do recurso sendo certo que o mesmo é inadmissível por não respeitar os termos e fundamentos previstos na LAV, aplicável por remissão do art° 8º nº 4 da Lei n°74/2013.

  18. Foram ofendidos os preceitos legais já mencionados como sejam os art.°s 212° da CRP, 1° do EMP, 51° do ETAF e 141 e 146° do CPTA, impondo-se, o recebimento do presente recurso jurisdicional de revista e a revogação do douto Acórdão recorrido com todas as legais consequências.

  19. A intervenção do STA é de se considerar justificada in casu, em que as questões em apreço são de assinalável relevância e de enorme utilidade prática, pois a decisão recorrida constitui um clamoroso erro na aplicação do direito e pode acarretar graves danos para o interesse público, se o recurso não for apreciado, devendo o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal.

  20. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa, tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas — art.° 150.°, n.°s 1, 2 e 4, do CPTA.

  21. Notificado nos termos e para o efeito do art° 146° do CPTA o Ministério Público emitiu o seu parecer sobre o mérito do recurso e previamente suscitou a incompetência da Jurisdição Administrativa uma vez que entendeu que entre a requerente e o BdP não existe qualquer relação jurídica administrativa e fiscal, sendo certo que de acordo com o art° 212° da CRP são os litígios emergentes dessa espécie de relação que são julgadas pelos tribunais administrativos e fiscais.

  22. Sobre o...

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