Acórdão nº 01309/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Data30 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………., S.A intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de Sintra, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho do Presidente da respectiva Câmara Municipal que ordenou a reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado e (2) a declaração de ilegalidade da norma do PDM de Sintra que classifica o parque industrial da Autora como “Classe de Espaço Urbano”.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o Autor, apelou negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Resulta dos autos que a Autora procedeu à ampliação de um armazém em São João das Lampas sem, previamente, ter requerido o licenciamento dessas obras e, depois, manteve a ilegalidade dessa construção já que as prosseguiu em desacordo com a licença entretanto obtida. E por causa disso a Câmara Municipal de Sintra, primeiramente, procedeu ao embargo dessa obra e, mais tarde, proferiu o acto impugnado.

    A Autora impugnou esse acto...

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