Acórdão nº 0550/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1.
A…………, na qualidade de recorrida no recurso de revista, vem imputar várias nulidades ao acórdão que concedeu provimento a tal recurso e julgou totalmente improcedente o pedido anulatório que ela tinha formulado.
Segundo alega, o acórdão é nulo por omissão e excesso de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d)] do CPC, ex vi 1º do CPTA], por oposição entre fundamentos e decisão [alínea c)] do mesmo artigo], e, ainda, por insuficiência de fundamentação de direito [alínea b)] do mesmo artigo].
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O recorrente, IFAP, não reagiu a essas imputações.
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Cumpre, pois, apreciar e decidir as nulidades apontadas ao acórdão.
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Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [alínea b)], «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)], e quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].
As nulidades da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.
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Relativamente ao vício da citada alínea b), a recorrida A………… entende, em síntese, que «a fundamentação do acórdão recorrido é de tal forma genérica que não permite saber qual o fundamento concreto que permite sancionar a redução do subsídio» que lhe foi atribuído, e que, por isso, «o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação de direito».
Mas não tem razão.
Consta dos pontos 6 a 8 da parte II do acórdão toda a fundamentação jurídica em que se estriba a sua decisão. Fundamentação jurídica no direito comunitário e no direito nacional [ver ponto 6], concretização dos deveres, princípios, e regras de dele dimanam, e dos quais decorre a legítima consagração no Manual Técnico do critério do «1º preço de venda/preço de entrada», aplicável à subcontratação [ver ponto 7], e, por fim, a aplicação deste critério ao caso dos autos [ver ponto 8].
A fundamentação jurídica do acórdão mostra-se, pois, bastante e concretizada, improcedendo a alegação da sua mera generalidade e insuficiência.
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Relativamente ao vício...
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