Acórdão nº 0550/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, na qualidade de recorrida no recurso de revista, vem imputar várias nulidades ao acórdão que concedeu provimento a tal recurso e julgou totalmente improcedente o pedido anulatório que ela tinha formulado.

    Segundo alega, o acórdão é nulo por omissão e excesso de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d)] do CPC, ex vi 1º do CPTA], por oposição entre fundamentos e decisão [alínea c)] do mesmo artigo], e, ainda, por insuficiência de fundamentação de direito [alínea b)] do mesmo artigo].

    1. O recorrente, IFAP, não reagiu a essas imputações.

    2. Cumpre, pois, apreciar e decidir as nulidades apontadas ao acórdão.

  2. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [alínea b)], «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)], e quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].

    As nulidades da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.

    1. Relativamente ao vício da citada alínea b), a recorrida A………… entende, em síntese, que «a fundamentação do acórdão recorrido é de tal forma genérica que não permite saber qual o fundamento concreto que permite sancionar a redução do subsídio» que lhe foi atribuído, e que, por isso, «o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação de direito».

      Mas não tem razão.

      Consta dos pontos 6 a 8 da parte II do acórdão toda a fundamentação jurídica em que se estriba a sua decisão. Fundamentação jurídica no direito comunitário e no direito nacional [ver ponto 6], concretização dos deveres, princípios, e regras de dele dimanam, e dos quais decorre a legítima consagração no Manual Técnico do critério do «1º preço de venda/preço de entrada», aplicável à subcontratação [ver ponto 7], e, por fim, a aplicação deste critério ao caso dos autos [ver ponto 8].

      A fundamentação jurídica do acórdão mostra-se, pois, bastante e concretizada, improcedendo a alegação da sua mera generalidade e insuficiência.

    2. Relativamente ao vício...

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