Acórdão nº 01303/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 21 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia por si requerida contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P. na parte em que o acto impugnado assenta na inelegibilidade da despesa com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.º 8/2014, por falta do pressuposto “fumus boni juris”.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na grande relevância saber se o art. 33º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27/1, permite que a pista de controlo ali exigida pode ser demonstrada por qualquer outro meio de prova que não a prova documental.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, invocando além do mais que já foi decidido o processo principal (de que esta providência é meio instrumental). Ou seja, foi decidido naquele processo “… não anular o ato decisório na parte em que considerou não elegíveis as despesas relativas ao serviço de arranque de árvores mortas (factura n.º 8/2014). Daí que não esteja demonstrado o “fumus boni juris”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O Acórdão do TCA Sul confirmou a sentença da primeira instância, considerando não haver “fumus boni juris” tendo em conta apenas a prova...

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