Acórdão nº 01307/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº veio, em representação do Estado, interpor a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando em parte uma anterior sentença do TAC de Lisboa, condenou o ora recorrente a pagar às autoras no processo dos autos – A…………., SA, B……….., SA, C……….., SA, e D……….., SA – a quantia de 4.068.905,70 €, actualizada e acrescida de juros moratórios.

O recorrente diz que o recebimento da revista se justifica em virtude da relevância do assunto e para se corrigir o acórdão recorrido – que teria resolvido mal questões jurídicas complexas.

A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista por inobservância do art. 144º, n.º 2, do CPTA, por ela respeitar a matéria de facto, por o caso ser «sui generis» e por se mostrar correcta a solução do TCA. Subsidiariamente, preconiza a atribuição de efeito devolutivo ao recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As aqui recorridas interpuseram a acção dos autos a fim de obter – primacialmente, pela via de uma alteração das circunstâncias, justificativa da modificação de um contrato celebrado entre elas e o Estado – a condenação do réu a pagar-lhes a importância de 4.068.905,70 €, quantia essa actualizável e sujeita a juros moratórios. E, na óptica das autoras, essa mudança de circunstâncias consistiria no facto de uma «lex nova» ter acarretado a prescrição de dívidas fiscais delas, cuja anterior exigibilidade as impelira a celebrar tal contrato.

As instâncias reconheceram essa alteração de circunstâncias – ligadas à prescrição de dívidas fiscais pela emergência de uma «lex nova» – e a correlativa necessidade de se modificar o contrato. E apenas divergiram relativamente ao «quantum» a satisfazer pelo Estado, pois o TAC computou-o em metade da importância «supra»...

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