Acórdão nº 01307/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº veio, em representação do Estado, interpor a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando em parte uma anterior sentença do TAC de Lisboa, condenou o ora recorrente a pagar às autoras no processo dos autos – A…………., SA, B……….., SA, C……….., SA, e D……….., SA – a quantia de 4.068.905,70 €, actualizada e acrescida de juros moratórios.
O recorrente diz que o recebimento da revista se justifica em virtude da relevância do assunto e para se corrigir o acórdão recorrido – que teria resolvido mal questões jurídicas complexas.
A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista por inobservância do art. 144º, n.º 2, do CPTA, por ela respeitar a matéria de facto, por o caso ser «sui generis» e por se mostrar correcta a solução do TCA. Subsidiariamente, preconiza a atribuição de efeito devolutivo ao recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As aqui recorridas interpuseram a acção dos autos a fim de obter – primacialmente, pela via de uma alteração das circunstâncias, justificativa da modificação de um contrato celebrado entre elas e o Estado – a condenação do réu a pagar-lhes a importância de 4.068.905,70 €, quantia essa actualizável e sujeita a juros moratórios. E, na óptica das autoras, essa mudança de circunstâncias consistiria no facto de uma «lex nova» ter acarretado a prescrição de dívidas fiscais delas, cuja anterior exigibilidade as impelira a celebrar tal contrato.
As instâncias reconheceram essa alteração de circunstâncias – ligadas à prescrição de dívidas fiscais pela emergência de uma «lex nova» – e a correlativa necessidade de se modificar o contrato. E apenas divergiram relativamente ao «quantum» a satisfazer pelo Estado, pois o TAC computou-o em metade da importância «supra»...
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