Acórdão nº 01476/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 11 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a oposição deduzida por A…………, à execução fiscal contra si instaurada, nº 114720090100454, para cobrança de IRS de 2004, no valor de € 21.866,22.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não ter a AT provado a eficácia do acto tributário mas apenas o envio da liquidação do imposto objecto dos autos; 2. Uma vez que as cartas enviadas vieram devolvidas, considerou não ter aplicação a presunção prevista no n.º 3 do art.° 39° do CPPT; 3. Não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, salvo melhor e douta opinião; 4. Com efeito, foi dado como provado o facto que as notificações foram efectuadas para a morada comunicada pela oponente à AT; 5. Pelo contrário, na douta PI., a oponente invoca que nessa data residia na Alemanha, não tendo tido conhecimento da liquidação de imposto; 6. Não tendo a Oponente comunicado qualquer outro domicílio fiscal, nos termos do art.° 19° da Lei Geral Tributária, não é imputável à AT a sua falta de recebimento; 7. Neste sentido, o douto acórdão desse digno STA proferido em 16.01.2013 no Proc.º 0141/11; 8. Pelo que se verifica erro de julgamento da decisão sob recurso e resultam violadas as disposições contidas nos arts.º 19° da LGT e 43º do CPPT.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
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O presente recurso vem interposto da sentença de 11.10.2016 no âmbito da qual o Tribunal a quo julgou procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida pela Oponente e ora Recorrida referente à cobrança coerciva de uma dívida relativa à liquidação do tributo de IRS de 2004 da Recorrida e do seu marido no valor de EUR 21.866,22.
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Tendo, no âmbito da referida oposição à execução fiscal, sido suscitada, entre outra, pela ora Recorrida a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade à Recorrida.
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Relativamente à notificação da liquidação de IRS de 2004, foi a mesma enviada à ora Recorrida por carta registada de finais de Dezembro de 2008, a qual nunca chegou a ser por aquela efectivamente recebida tendo a mesma sido devolvida com a menção de "Desconhecido" e "Endereço Insuficiente" cfr. facto constante da alínea E) dos factos provados.
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Desta forma, entende a Recorrente que a notificação da liquidação à Recorrida se encontra validamente efectuada, nos termos do disposto no artigo 39º n° 2 do C.P.P.T. e porquanto foi enviada para a morada fiscal da Recorrida em Portugal na altura.
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Mais invoca ainda a Recorrente que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação por parte do contribuinte, devido ao não cumprimento da obrigação de participação de alteração do domicílio fiscal que impende sobre o contribuinte (e, neste caso, sobre a Oponente e ora Recorrida), não ser oponível à administração tributária nos termos do artº 43 do C.P.P.T..
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Ora, e conforme é referido e bem na douta sentença recorrida, a referida presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n° 2 do artº 39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida, conforme é o caso dos presentes autos, pelo que, não pode aqui funcionar a presunção de notificação.
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Era à Administração Tributária que cabia provar que o acto tributário se tornou eficaz antes de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, o que não fez, tendo apenas e tão somente demonstrado o envio da referida liquidação que veio devolvida, cfr. alínea E) dos factos provados.
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A Recorrente assenta a sua argumentação no disposto no artº 43º nº 2 do C.P.P.T. referente à obrigação de participação de domicílio por parte do contribuinte em caso de alteração do mesmo e, na conseguinte, inoponibilidade à Administração Tributária da falta de recebimento de qualquer aviso, comunicação ou notificação, em caso de incumprimento de tal dever.
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No entanto, tal argumento não gruda, porquanto no n° 2 do artigo 43° do C.P.P.T. prevê-se que a consequência do não recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos legais, devido ao não cumprimento daquela obrigação, é o de não ser oponível à Administração Tributária, "(...) sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas"...
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