Acórdão nº 01476/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 11 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a oposição deduzida por A…………, à execução fiscal contra si instaurada, nº 114720090100454, para cobrança de IRS de 2004, no valor de € 21.866,22.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não ter a AT provado a eficácia do acto tributário mas apenas o envio da liquidação do imposto objecto dos autos; 2. Uma vez que as cartas enviadas vieram devolvidas, considerou não ter aplicação a presunção prevista no n.º 3 do art.° 39° do CPPT; 3. Não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, salvo melhor e douta opinião; 4. Com efeito, foi dado como provado o facto que as notificações foram efectuadas para a morada comunicada pela oponente à AT; 5. Pelo contrário, na douta PI., a oponente invoca que nessa data residia na Alemanha, não tendo tido conhecimento da liquidação de imposto; 6. Não tendo a Oponente comunicado qualquer outro domicílio fiscal, nos termos do art.° 19° da Lei Geral Tributária, não é imputável à AT a sua falta de recebimento; 7. Neste sentido, o douto acórdão desse digno STA proferido em 16.01.2013 no Proc.º 0141/11; 8. Pelo que se verifica erro de julgamento da decisão sob recurso e resultam violadas as disposições contidas nos arts.º 19° da LGT e 43º do CPPT.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença de 11.10.2016 no âmbito da qual o Tribunal a quo julgou procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida pela Oponente e ora Recorrida referente à cobrança coerciva de uma dívida relativa à liquidação do tributo de IRS de 2004 da Recorrida e do seu marido no valor de EUR 21.866,22.

  2. Tendo, no âmbito da referida oposição à execução fiscal, sido suscitada, entre outra, pela ora Recorrida a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade à Recorrida.

  3. Relativamente à notificação da liquidação de IRS de 2004, foi a mesma enviada à ora Recorrida por carta registada de finais de Dezembro de 2008, a qual nunca chegou a ser por aquela efectivamente recebida tendo a mesma sido devolvida com a menção de "Desconhecido" e "Endereço Insuficiente" cfr. facto constante da alínea E) dos factos provados.

  4. Desta forma, entende a Recorrente que a notificação da liquidação à Recorrida se encontra validamente efectuada, nos termos do disposto no artigo 39º n° 2 do C.P.P.T. e porquanto foi enviada para a morada fiscal da Recorrida em Portugal na altura.

  5. Mais invoca ainda a Recorrente que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação por parte do contribuinte, devido ao não cumprimento da obrigação de participação de alteração do domicílio fiscal que impende sobre o contribuinte (e, neste caso, sobre a Oponente e ora Recorrida), não ser oponível à administração tributária nos termos do artº 43 do C.P.P.T..

  6. Ora, e conforme é referido e bem na douta sentença recorrida, a referida presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n° 2 do artº 39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida, conforme é o caso dos presentes autos, pelo que, não pode aqui funcionar a presunção de notificação.

  7. Era à Administração Tributária que cabia provar que o acto tributário se tornou eficaz antes de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, o que não fez, tendo apenas e tão somente demonstrado o envio da referida liquidação que veio devolvida, cfr. alínea E) dos factos provados.

  8. A Recorrente assenta a sua argumentação no disposto no artº 43º nº 2 do C.P.P.T. referente à obrigação de participação de domicílio por parte do contribuinte em caso de alteração do mesmo e, na conseguinte, inoponibilidade à Administração Tributária da falta de recebimento de qualquer aviso, comunicação ou notificação, em caso de incumprimento de tal dever.

  9. No entanto, tal argumento não gruda, porquanto no n° 2 do artigo 43° do C.P.P.T. prevê-se que a consequência do não recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos legais, devido ao não cumprimento daquela obrigação, é o de não ser oponível à Administração Tributária, "(...) sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas"...

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