Acórdão nº 0597/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A A……….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284º do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 15/12/2016 que confirmou a decisão proferida no TAF de Sintra, julgando improcedente a impugnação judicial que aquela mesma deduziu contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante global de 121.715,80 Euros.

Tendo indicado dois arestos proferidos no TCA Sul como acórdãos fundamento (ac. de 25/11/2009, no proc. nº 03369 e ac. de 18/01/2005, no proc. 00066/039) e convidada que foi a indicar por qual deles opta em relação à única questão que pretende ver apreciada pelo STA, veio indicar como acórdão fundamento o proferido em 25/11/2009, no proc. nº 03369.

1.2.

A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (bem como a invocar, logo nessa fase preliminar, erro de julgamento por parte do acórdão recorrido – cfr. fls. 591 e ss). Proferido, entretanto, despacho (fls. 612) em que se considerou ocorrer a referida oposição de acórdãos e se determinou o prosseguimento dos autos, veio, então, a recorrente requerer que fossem consideradas as alegações e conclusões já antes apresentadas, e cujas conclusões são as seguintes: A. A Recorrente entende que a noção de custo adoptada pelo Tribunal recorrido é redutora e muito restritiva, não tendo, pois, valorado as provas adicionais carreadas por esta e que provam a efectividade do custo, contrariando inclusivamente os acórdãos ora em análise.

  1. Os acórdãos ora em análise estão em clara oposição com a jurisprudência elencada na sentença recorrida, sendo que estes frisam de forma inequívoca que um custo não documentado assume efeitos fiscais se o contribuinte provar, por quaisquer meios ao seu dispor, a efectividade da operação e o montante do gasto.

  2. A Recorrente provou a efectividade da operação ora em discussão e para tal ficou provado que os serviços referentes às facturas desconsideradas pela Administração Tributária, foram material e efectivamente prestados, aliás como demonstrado em sede de Audiência de Julgamento através dos vários depoimentos bem como pela prova produzida a nível documental, maxime contratos de empreitada e subempreitada relativos a cada lote onde os serviços foram prestados, fotos demonstrativas da conclusão das referidas obras.

  3. Mais ficou provada a efectividade da operação mediante toda a extensa prova documental junta aos autos, a relação contratual existente com a prestadora de serviços subcontratada "B…………., Lda.", sendo relevante, no âmbito da prova produzida os documentos juntos aos autos, tais como, para todas as obras: contrato de empreitada referente às obras em crise; licença de construção da obra em crise, contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrente e a "B……….., Lda." que suporta os termos acordados para a prestação de serviços de subempreitada em crise; registos fotográficos das obras em crise, comprovativos de que a mesma se encontra finalizada, incluindo todos os serviços elencados nas facturas em crise; relatório de inspecção, em particular a correspondência entre a factura emitida pela "B…………, Lda.", pelos serviços prestados, e o cheque emitido pela Recorrente como forma de efectivo pagamento dos mesmos.

  4. Ficou igualmente provado que os custos suportados com os serviços prestados pela "B……….., Lda." foram efectivamente indispensáveis ao desenvolvimento da actividade económica da Recorrente, com efectiva saída do montante referente a cada factura da esfera patrimonial da ora Recorrente.

  5. As liquidações em sede de IRC ora em crise padecem do vício de violação de lei, tornando as liquidações inválidas por ilegais, nos termos do art. 99º do CPPT.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, seja julgada procedente a impugnação judicial.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP junto deste Tribunal, emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente, A…………, LDA, vem sindicar o acórdão do TCAS, de 15 de Dezembro de 2016, exarado a fls. 563/574, por alegada oposição com o acórdão do TCAS, de 25 de Novembro de 2009, proferido no recurso nº 03369/09/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra LA de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no entendimento de que existem indícios bastantes de que as faturas que visam provar os serviços em causa, a que se reportam os custos desconsiderados, não correspondem a operações reais, sendo certo que a recorrente não cumpriu o ónus de demonstrar que as alegadas operações têm correspondência com a realidade.

A recorrente alegou, em 1º grau e de fundo, em simultâneo, tendo concluído nos termos de fls. 603/604.

A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.

São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos: - Identidade de situações fácticas; - Trânsito em julgado do acórdão fundamento; - Quadro legislativo substancialmente idêntico; - Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; - Necessidade de decisões opostas expressas. [(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].

- A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução [(2) Acórdãos do PLENO da SCT- STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respetivamente].

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. [(3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso nº 87156].

A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. [(4) Acórdãos do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso nº 617/08 e de 2013.04.10-P. 0298712, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.

].

A nosso ver é manifesto que não se verificam os pressupostos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.

Das conclusões da recorrente, exaradas a fls. 603/604 resulta que, pelo menos, também, sindica a matéria de facto apurada.

Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada, atento o estatuído no artigo 682º/3 do CPC, ex vi do artigo 2º/ e) do CPPT.

Adquirida tal realidade, temos que no acórdão recorrido estão em causa as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, sendo que da factualidade apurada, resulta suficientemente indiciado que as faturas em causa não correspondem a serviços, efetivamente, realizados e a recorrente não logrou cumprir o ónus de demostrar que os alegados serviços a que as mesmas se referem têm efetiva correspondência com a realidade.

Daí que o TCAS tenha mantido a decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial, uma vez que os alegados e pretensos custos, por não estarem materialmente demonstrados, não podem ser relevados fiscalmente nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC.

No acórdão fundamento estava em causa a liquidação adicional de IRC de 1994, sendo certo que da prova produzida, embora não existissem faturas/documentos equivalentes, resultou provado, através de documentação externa idónea que os serviços em causa, efetivamente, prestados, estavam conexionados com a atividade da impugnante.

Daí que o TCAS tenha julgado procedente o recurso interposto da decisão do TT de Lisboa, que havia julgado improcedente a impugnação judicial, anulando a liquidação sindicada, no entendimento de que os custos em causa eram fiscalmente relevantes e que não havia lugar a tributação autónoma uma vez que não estavam em causa despesas confidenciais, as quais pressupõem o desconhecimento da sua natureza, origem e finalidade e no caso as despesas estavam documentadas, tudo nos termos do disposto nos artigos 23.º e 41,7h) do CPPT.

É, pois, incontornável que inexiste identidade de situações de...

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