Acórdão nº 0661/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, impugnação judicial do ato de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P-1707, freguesia de …………, concelho de Vila do Bispo, o qual fixou o respetivo valor tributário no montante de 44.650,00 €, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 27/02/2017 (fls.329/335), julgou procedente a impugnação e anulou o ato que fixou o valor patrimonial tributário em resultado da segunda avaliação do alegado prédio.

* 1.3.

É dessa decisão que a FP recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «a. A…………, Lda., deduziu impugnação judicial contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1707, da freguesia de …………, que corresponde à Casa de Comando, requerendo a final anulação do acto nos termos do 135.º do CPA.

  1. Ora salvo melhor opinião, entendemos que a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, incorre em erro de julgamento de direito.

  2. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código do CIMI, que prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções (edifício de comando), de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e em circunstâncias normais, tenha valor económico (ou seja dotado de autonomia económica em relação ao terreno, onde se encontra implantado), bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

  3. Da definição enunciada, salientamos o elemento económico, que em circunstâncias normais, para efeitos de IMI, é independente da susceptibilidade do edifício de comando produzir ou não rendimento próprios (cfr. António Santos Rocha e Eduardo José Marfins Brás in “Tributação do Património”, Almedina, 2015, pág. 25.) e. O edifício de comando ou subestação, constitui uma unidade independente em termos funcionais, e não parte constitutiva do parque eólico, com função meramente auxiliar ou instrumental deste, podendo ser objecto de direitos autónomos em relação ao mesmo.

  4. Constitui uma unidade independente, devendo ser considerada realidade distinta e individual dentro do parque eólico face ao seu objectivo funcional.

  5. Concretizando, analisando as diversas realidades físicas que constituem o Parque Eólico (sejam os aerogeradores ou edifícios de comando) concluímos que nos termos do artigo 11.º, n.º 2 da LGT e artigo 203.º do Código Civil, para o qual nos remetemos, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas.

  6. Conforme dispõe o artigo 206.º do Código Civil, é havida como coisa composta ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.

  7. Refere ainda o mesmo artigo, no n.º 2, que as coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

  8. A este propósito MENEZES CORDEIRO In Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral. Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166.

    refere o seguinte: “(…) as coisas compostas podem ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade; todavia, implicam direitos autónomos sobre as coisas componentes, podendo haver especialidades. Os exemplos clássicos: o rebanho, a biblioteca ou a colecção de moedas. As coisas compostas conservam-se como tal enquanto operar o elemento que aglutine as coisas que o componham.” k. Atendendo à realidade física em causa, é possível inferir que o parque eólico é qualificado como “coisa composta” porque englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário (produção e transporte de energia eléctrica), podendo estas ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade, existindo direitos autónomos sobre as coisas componentes.

    1. Já a subestação ou edifício de comando, constitui uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, admitindo um único direito e operado sócio-culturalmente, como uma unidade.

  9. Trata-se de coisa simples, que possui independência funcional face às demais, sendo possível a sua manutenção “isolada” com o objectivo de produção de energia eléctrica, podendo ser objecto de relações jurídicas próprias.

  10. Tem por isso, valor económico, que está intimamente ao preço de mercado, o código do IMI ao empregar a expressão valor económico pretendeu excluir as coisas que, em condições normais, não sejam aptas a satisfazer necessidades humanas, inúteis, sem valor de troca actual ou de uso, avaliável em dinheiro.

  11. O edifício de comando tem um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.

  12. Nuno Sá Gomes In Gomes, Nuno Sá, “Tributação do Património, Lições proferidas no 1.º Curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Almedina, 2005, pág. 126.” considera que as sepulturas e jazigos particulares que correspondem ao conceito de prédio para efeitos da anterior CCA, actual CIMI, e que apesar de insusceptíveis de rendimento, têm valor económico, uma vez que estando “no comércio jurídico-privado e satisfazendo utilidades dos seus proprietários, tem rendimento correspondente ao uso destes, pelo que são prédios”. São imóveis avaliáveis em dinheiro, com valor de troca e estão inseridos no comércio jurídico-privado (sublinhado nosso).

  13. Pelo exposto, entendemos que o legislador fiscal em sede de IMI optou pela tributação individual de cada elemento (da árvore na floresta e do edifício de comando no parque eólico), pelo que o elemento económico encontra-se preenchido.

  14. Forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada por acórdão que julgue a impugnação improcedente, por erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 6.º al d) do CIMI, porquanto o edifício de comando preenche o conceito de prédio urbano, na categoria de “outros”, sendo por isso susceptível de tributação em sede de IMI,».

    * 1.4.

    A entidade recorrida contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «

    1. Discorda a Recorrida em absoluto da posição perfilhada pela Recorrente, por entender que (i) o edifício de comando em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do IMI; ainda que o fosse (no que não se concede), (ii) sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial» nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI; (iii) avaliável de acordo com o método geral previsto no artigo 38.º do CIMI e, por último, que (iv) o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação na acepção dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT; B) Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões. (i) subsunção do edifício de comando em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI; (ii) espécie de prédio em questão e método de avaliação aplicável, atento o regime ínsito nos artigos 6.°, 33 e 46 ° do CIMI e (iii) carência de fundamentação do acto tributário impugnado, atento o regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT.

      DA PRETENSA SUBSUNÇÃO DO EDIFÍCIO DE COMANDO EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI C) A Recorrente entende ser o edifício de comando sub judice um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrida — isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; D) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma Interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; E) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrida que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os edifícios de comando não são mais do que meros componentes do parque eólico necessários à produção de energia...

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