Acórdão nº 0863/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Decisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 06039/12, em 5 de Novembro de 2015.

Acórdão fundamento – decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 0886/09, em 02 de Dezembro de 2009.

  1. Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de oposição nº 06039/12, em 5 de Novembro de 2015, em que é oponente A………………, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do art.º 284.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, invocando oposição do ali decidido com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 0886/09, em 02 de Dezembro de 2009, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2015N0V05, proferido no processo n.° 06039/12) e o acórdão fundamento (de 12/02/2009, proferido pelo STA no processo n.° 0886/09), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, i. porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa.

    c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [artigo 13° n.° 1 do CPT].

    d) No acórdão recorrido, foi entendido que de acordo com o regime previsto no CPT, no art. 13° n.° 1, o gerente deve ser responsabilizado apenas por parte da dívida exequenda respeitante ao ano de 1996, na proporção correspondente ao período desse ano em que foi gerente, ou seja, in casu, de 2 a 31 de Dezembro.

    e) Sendo que, para o acórdão fundamento, entende-se que, nos termos do art. 13° n.° 1 do CPT, na sociedade de responsabilidade limitada, os seus administradores ou gerentes devem ser responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo.

    f) De conformidade, aliás, com a unidade sistémico e valorativa do ordenamento jurídico, deve entender-se pelo «exercício» dito neste artigo 13°, n.° 1, “o exercício económico que coincide com o ano civil”, em cujo último dia, de resto, se considera verificado o facto gerador do imposto...

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