Acórdão nº 0633/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284° do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 05/03/2015, que negou provimento ao recurso que a mesma Fazenda Pública interpusera da sentença proferida no TAF de Leiria em que se julgara procedente a impugnação judicial que A……………, com os sinais dos autos, deduziu contra liquidações adicionais de IVA referentes ao exercício de 1995.

Invoca-se oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 19/11/2014, no proc. nº 0407/12.

1.2.

Rematando as alegações do recurso, a Fazenda Pública formula as conclusões seguintes: I - Assenta o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido (Acórdão TCA Sul processo n° 03128/09 e o acórdão da 2ª secção do Supremo Tribunal Administrativo exarado no processo n° 0407/12 e datado de 19.11.2014; II - Em ambos os acórdãos está em causa o recurso a métodos indirectos de determinação da matéria tributável por parte da AT no âmbito de acção inspectiva, em sequência do não cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, nomeadamente no que concerne a irregularidades/omissões contabilísticas detectadas; III - No Acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no Acórdão fundamento no que concerne à questão de saber se o critério da margem de comercialização obtida por amostragem utilizado pela AT no âmbito da acção de inspecção pode ser posto em causa com o fundamento de que outro critério — o indicado pelo impugnante — seria mais adequado; IV - Em ambas as situações, face à impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável ficou a AT legitimada a socorrer-se de métodos indirectos para a sua determinação, em ambos se questionou se o método utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável foi o mais adequado/desadequado; V - Entendeu o douto acórdão recorrido que: “(…) a impugnação tem de proceder já que o impugnante logrou demonstrar, através da enunciada prova testemunhal e documental a existência de elementos susceptíveis de afastar o enquadramento feito pela Administração Tributária e Aduaneira, apontando um critério mais credível, por coerente e adequado à quantificação exacta e justa daí que, como se começou por afirmar, bem andou a Mma. Juiz “a quo” ao considerar que “(…) não pode a presente impugnação deixar de ter sucesso.”.

VI - Procedendo ao “afastamento” do critério utilizado pela AT por considerar que o critério apontado pelo impugnante é “mais credível”, e daí fazendo decorrer a desadequação do critério que serviu de base correcção da matéria tributável.

VII - Em oposição, preconizou o acórdão fundamento que: “(…) a questão não é a de saber se o critério utilizado pela AT é o mais adequado para quantificar a matéria tributável, sendo seguro que sempre poderíamos aventar muitos outros, eventualmente mais perfeitos; a questão é a de saber se o critério utilizado se revela adequado, racionalmente ajustado e se está alicerçado em factos comprováveis.

Não podemos perder de vista que a AT se viu compelida a utilizar os métodos indirectos porque o Contribuinte não cumpriu com os deveres que legalmente lhe estão cometidos e que permitiriam a tributação do seu rendimento real e que, por isso, passou a competir à AT, dentro dos limites da lei, eleger o método que repute mais adequado à determinação da matéria tributável, sem prejuízo de o Tribunal poder sindicar a sua correcta interpretação e aplicação em caso de litígio entre a AT e o sujeito passivo.

Ora, como bem decidiu a Juíza do Tribunal a quo, o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável nem é inadmissível nem se mostra, em abstracto, ostensivamente inadequado, antes se apresentando como racional e fundamentado em factos concretamente apurados. Na verdade, à luz das regras da experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as circunstâncias do exercício da actividade (...).

(...) Na verdade, estabelecida a legitimidade do recurso aos métodos indirectos, impende sobre o Impugnante a demonstração do erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria tributável, sendo que a dúvida a esse propósito será decidida em sentido desfavorável à sua pretensão. Como adverte SALDANHA SANCHES, «o regime de dúvida razoável aplicado à prova indirecta levaria longe de mais, na medida em que a avaliação indirecta é sempre menos exacta da que é feita, nos termos legais, pelo contribuinte» (SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Lex - 1981, pág. 281. No mesmo sentido, mas já no domínio da LGT, pronunciou-se o mesmo Autor, na 2ª edição daquele Manual, Coimbra Editora, pág. 311.). Bem se compreende que assim seja pois «a quantificação por presunção só a si lhe é imputável, pelo que o contribuinte, se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter uma contabilidade sã, que permitisse o controlo dos dados nela constantes».(...)” VIII - Concluindo o mesmo acórdão que: “(...) II – No que respeita à quantificação da matéria tributável, deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer os motivos por que a fixação foi naquele concreto montante, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa ou contenciosamente.

III - O critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente ajustado — um modo adequado de aproximação à realidade -, mas não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se revelariam mais ajustados, pois não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam.(…)” IX - Assim, verifica-se a identidade de situações, já que em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento), estão em causa o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável por parte da AT no âmbito da acção inspetiva, por força do não cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos.

X - Em ambos se questionou se o método utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável foi o mais adequado/desadequado, sendo que, no acórdão recorrido se afastou o método utilizado pela AT por se considerar que o apresentado pelo impugnante era “mais adequado”, e no acórdão fundamento se entendeu que o critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se revelariam mais ajustados.

XI - Concluindo, em ambos os acórdãos foi decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais, tendo o acórdão recorrido perfilhado, de forma expressa, solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento, não podendo deixar de se concluir que deve ser julgada verificada a oposição de acórdãos invocada.

XII - Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo nº 03128/09; XIII - Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar o acórdão do TCAS, de 05 de Março de 2015, exarado a fls. 207/224, por alegada oposição com o acórdão do STA, de 19 de Novembro de 2014, proferido no recurso n° 0407/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra LA do IVA, de 1995, no entendimento de que o impugnante apresentou um critério de determinação da matéria tributável mais credível, por coerente e adequado à quantificação exata e justa.

A recorrente alegou, em 1° grau, no sentido de evidenciar a oposição de acórdãos, nos termos de fls. 242/247.

A recorrente estruturou, também, alegações de 2° grau (de fundo), tendo concluído nos termos de fls. 288/290.

O recorrido, A………….., não contra-alegou.

São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos: - Identidade de situações fácticas; - Trânsito em julgado do acórdão fundamento; - Quadro legislativo substancialmente idêntico; - Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; - Necessidade de decisões opostas expressas. [(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].

- A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução [(2) Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respetivamente].

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. [(3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n° 87156].

A oposição de...

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