Acórdão nº 0745/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da decisão (despacho interlocutório) proferida em 16/2/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da impugnação judicial deduzida por A………….., S.A. contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, além do mais, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados pela AT, determinou a suspensão da instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nas impugnações judiciais que correm termos naquele tribunal sob os n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/1 3.7BEPRT.

O recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado e no efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 12).

1.2.

A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A questão que nos ocupa aferir no processo judicial supra mencionado, refere-se à prejudicialidade da presente instância relativamente às impugnações que correm termos no TAF do Porto com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9BEPRT e 2543/13.7BEPRT.

  1. O Despacho sob escrutínio entendeu dar resposta afirmativa a esta questão, sendo que com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito.

    Vejamos, C. Nos presentes autos a impugnante, ao que ora nos cabe aferir, veio na sua Petição Inicial alegar uma total dependência das decisões judiciais que vierem a ser proferidas nos autos que correm termos com os números de processo 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT, porquanto impugnou as liquidações referentes a esses exercícios de 2008, 2009 e 2010, e a liquidação de 2011 ora em crise ser ilegal na exata medida em que as liquidações relativas aos exercícios referidos o forem.

  2. Como nota prévia não se contesta que a decisão a proferir nas impugnações judiciais que correm termos com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT contenderão com o destino dos presentes autos, na medida em que, concluindo-se pela ilegalidade daquelas liquidações, terá forçosamente que se concluir pela ilegalidade da liquidação ora impugnada na parte influenciada pelo reporte de prejuízos.

    Com efeito, E. Na matéria aqui em causa, a impugnante alega nos pontos 570º e seguintes da sua P1 e referidos no douto despacho sob escrutínio, que o grupo declarou, no exercício de 2011, o valor de € 9.773.064,74 relativo ao saldo do benefício fiscal concedido no âmbito do SIFIDE e que a AT desconsiderou o montante de € 6.348.501,18 por já ter sido alargadamente consumida em exercícios anteriores.

  3. Invocando argumentação idêntica quanto às correções efetuadas ao nível dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais.

  4. Ora, tanto ao nível do SIFIDE como dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais estamos perante realidades que, de acordo com a liquidação efetuada pela impugnante existiam para reporte, e que, contudo, por efeito das correções da AT aos exercícios de 2008 a 2010 foram consumidas em exercícios anteriores a 2011, e nessa liquidação deixaram de existir como realidades suscetíveis de reporte nos termos da lei.

  5. Contudo, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a consequência retirada pelo Tribunal a quo de que, apesar da sorte daquelas liquidações não contender, no seu todo, com a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que vícios próprios foram imputados ao exercício de 2011, perante a impossibilidade do Tribunal decidir somente de alguns dos fundamentos invocados não pode o tribunal deixar de sustar a instância.

    I. E não pode conformar-se porquanto inexistem fundamentos invocados quanto a estas realidades - SIFIDE, PECs e Prejuízos Fiscais relativos a exercícios anteriores - sob os quais o Douto Tribunal a quo se deva pronunciar, pois a liquidação em crise nestes autos refere-se tão-somente ao exercício de 2011.

  6. Por razões de exposição do raciocínio e sem conceder, imagine-se que naquelas impugnações judiciais — 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT — são proferidas decisões de procedência dos pedidos aí formulados, naturalmente essas decisões terão reflexo automático na liquidação do exercício de 2011, em decurso do determinado pela própria lei.

  7. Contudo, tal reflexo automático verificar-se-á independentemente da decisão a proferir nos presentes autos, tanto mais que a impugnante não ataca [como não poderia deixar de ser] a constituição dessas realidades, atacando antes a impossibilidade do seu reporte por terem sido já consumidos pelas liquidações dos exercícios anteriores.

    L. A AT fica legalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT