Acórdão nº 0745/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da decisão (despacho interlocutório) proferida em 16/2/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da impugnação judicial deduzida por A………….., S.A. contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, além do mais, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados pela AT, determinou a suspensão da instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nas impugnações judiciais que correm termos naquele tribunal sob os n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/1 3.7BEPRT.
O recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado e no efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 12).
1.2.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A questão que nos ocupa aferir no processo judicial supra mencionado, refere-se à prejudicialidade da presente instância relativamente às impugnações que correm termos no TAF do Porto com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9BEPRT e 2543/13.7BEPRT.
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O Despacho sob escrutínio entendeu dar resposta afirmativa a esta questão, sendo que com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito.
Vejamos, C. Nos presentes autos a impugnante, ao que ora nos cabe aferir, veio na sua Petição Inicial alegar uma total dependência das decisões judiciais que vierem a ser proferidas nos autos que correm termos com os números de processo 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT, porquanto impugnou as liquidações referentes a esses exercícios de 2008, 2009 e 2010, e a liquidação de 2011 ora em crise ser ilegal na exata medida em que as liquidações relativas aos exercícios referidos o forem.
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Como nota prévia não se contesta que a decisão a proferir nas impugnações judiciais que correm termos com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT contenderão com o destino dos presentes autos, na medida em que, concluindo-se pela ilegalidade daquelas liquidações, terá forçosamente que se concluir pela ilegalidade da liquidação ora impugnada na parte influenciada pelo reporte de prejuízos.
Com efeito, E. Na matéria aqui em causa, a impugnante alega nos pontos 570º e seguintes da sua P1 e referidos no douto despacho sob escrutínio, que o grupo declarou, no exercício de 2011, o valor de € 9.773.064,74 relativo ao saldo do benefício fiscal concedido no âmbito do SIFIDE e que a AT desconsiderou o montante de € 6.348.501,18 por já ter sido alargadamente consumida em exercícios anteriores.
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Invocando argumentação idêntica quanto às correções efetuadas ao nível dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais.
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Ora, tanto ao nível do SIFIDE como dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais estamos perante realidades que, de acordo com a liquidação efetuada pela impugnante existiam para reporte, e que, contudo, por efeito das correções da AT aos exercícios de 2008 a 2010 foram consumidas em exercícios anteriores a 2011, e nessa liquidação deixaram de existir como realidades suscetíveis de reporte nos termos da lei.
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Contudo, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a consequência retirada pelo Tribunal a quo de que, apesar da sorte daquelas liquidações não contender, no seu todo, com a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que vícios próprios foram imputados ao exercício de 2011, perante a impossibilidade do Tribunal decidir somente de alguns dos fundamentos invocados não pode o tribunal deixar de sustar a instância.
I. E não pode conformar-se porquanto inexistem fundamentos invocados quanto a estas realidades - SIFIDE, PECs e Prejuízos Fiscais relativos a exercícios anteriores - sob os quais o Douto Tribunal a quo se deva pronunciar, pois a liquidação em crise nestes autos refere-se tão-somente ao exercício de 2011.
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Por razões de exposição do raciocínio e sem conceder, imagine-se que naquelas impugnações judiciais — 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT — são proferidas decisões de procedência dos pedidos aí formulados, naturalmente essas decisões terão reflexo automático na liquidação do exercício de 2011, em decurso do determinado pela própria lei.
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Contudo, tal reflexo automático verificar-se-á independentemente da decisão a proferir nos presentes autos, tanto mais que a impugnante não ataca [como não poderia deixar de ser] a constituição dessas realidades, atacando antes a impossibilidade do seu reporte por terem sido já consumidos pelas liquidações dos exercícios anteriores.
L. A AT fica legalmente...
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