Acórdão nº 01188/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I RELATÓRIO A…………….. intentou, no TAF de Mirandela, contra o Secretário de Estado da Saúde e o Inspector – Geral das Actividades da Saúde, acção administrativa especial pedindo a declaração de: “a) - nulidade do despacho de 25/06/2012 do 1° Demandado, Secretário de Estado da Saúde, por violação do princípio do contraditório, por omissão de formalidade essencial e por violação de lei e em sua substituição ser proferida decisão que considere tempestivo o recurso hierárquico interposto pelo A. da decisão disciplinar de 6/07/2011, proferida pelo 2.º Demandado, Inspector-Geral das Actividades em Saúde; b) - nulidade da decisão disciplinar de 6/07/2011, proferida pelo 2° Demandado, Inspector-Geral das Actividades em Saúde, por violação do princípio da presunção da inocência do arguido e por violação do seu direito de defesa, por imprecisão e abstracção da Acusação e da decisão Final e por omissão de formalidade essencial; c) - prescrito o procedimento disciplinar instaurado contra o arguido/Demandante, quanto aos factos vertidos nos artigos 1° a 8°, 9° a 16°, 24° a 31°, 32° a 37°, 44° a 51°, 58° a 66°, 114° a 125° e 126° a 134°, da Acusação e em consequência, ser determinada a extinção da responsabilidade disciplinar do arguido aqui A. e o correspondente arquivamento do processo disciplinar, quanto àquela factualidade; d) - caso assim se não entenda, considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 1°a 8°, 9° a 16°, 17° a 23°, 24° a 31°, 32° a 37°, 44° a 51°, 58° a 66° e 114° a 134° da Acusação e, em consequência, absolver o arguido/A. das infracções disciplinares consubstanciadas naqueles factos e pelas quais foi punido na decisão disciplinar ora impugnada.

e) - ou, entendendo-se que o Arguido/Recorrente violou os deveres cuja infracção lhe é imputada e pelos quais foi punido, deve ao arguido ser aplicada pena disciplinar especialmente atenuada, nunca superior à pena de multa e em qualquer caso, ser suspensa na respectiva execução, a pena disciplinar que se entenda dever ser aplicada ao Demandante.

” O TAF, no despacho saneador, declarou que se verificava a caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar de 6/07/2011 e, depois, na sentença por Juiz singular – que invocou a simplicidade da causa e o disposto no art.º 27.º/1/i) do CPTA - julgou a acção improcedente.

O Autor recorreu para o TCA Norte de ambas essas decisões e este, por Acórdão de 09/06/2017, não admitiu o recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou...

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