Acórdão nº 0611/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………………, Ldª, deduziu no TAF do Porto, no âmbito do processo nº 1317/09-4, incidente de habilitação de cessionário [artº 356º do CPC] contra os Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, B……………., Ld.ª, e C………………. Ldª.

Invocou para tanto: «1º. Por contrato de cessão dc créditos realizado em 31 de Dezembro de 2010 a A. “B……………….., Ldª”, cedeu a “C…………….., L&”, além do mais, todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente acção, com todos os respectivos acessórios e garantias.

  1. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos realizado em 30 de Junho de 2011, a “C…………., Ldª cedeu a “A……………., Ldª”, além do mais, todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente acção, com todos os respectivos acessórios e garantias.

  2. Sucedeu assim a referida “A………………, Ldª”, na exclusiva, integral e plena titularidade de todos os aludidos créditos, respectivos acessórios complementares e garantias.

  3. Tal cessão de créditos foi comunicada à devedora, cumprindo-se o disposto no artº 583º do Código Civil, por carta de 15.11.2012.

    1. Créditos esses, que a A. era originária “B……………. Ldª, faz valer nos presentes autos contra a aqui Ré “Serviços de Acção Social da Universidade do Porto”.

    2. Deve, pois, a requerente “A…………………. Ldª” ser habilitada para substituir a referida autora, tomando o seu lugar como autor, prosseguindo, contra a Ré os termos da presente acção».

    * O TAF do Porto, por sentença datada de 12.04.2016, julgou improcedente o Incidente de Habilitação de Cessionário.

    * Inconformada, a requerente “A…………….. Ldª”, interpôs recurso para o TCA Norte, que por acórdão datado de 30.11.2016, decidiu revogar a decisão recorrida e julgar procedente o incidente de habilitação de cessionário.

    * É desta decisão que vêm interpostos os seguintes recursos: a) da Massa Insolvente de B…………….., LDA., b) e, dos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO. – fls. 387 e segs.

    A recorrente Massa Insolvente de B………………., apresentou para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I. Procedem as presentes alegações do Acórdão, datado de 30.11.2016, que julga procedente o recurso apresentado, e determinou a admissão da habilitação da requerente em lugar da agora recorrente.

    II. Não pode a recorrente concordar com o teor e fundamento da mesma, pois que está ferida de nulidade, além de eivada e alicerçada em factos erróneos e que conduzem à decisão ora recorrida.

    I - da NULIDADE da decisão III. Desde logo invoca a recorrente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, encontrando-se ainda ambíguos e obscuros os fundamentos de tal decisão, por desfasada da apreciação factual do teor do presente incidente.

    IV. Com o devido respeito, o acórdão proferido padece de ambiguidade e obscuridade, na medida em que, das 6 folhas que o compõem e sem dar qualquer relevância ao teor das contra-alegações, temos 3 folhas a transcrever as alegações da recorrente e a matéria de facto assente na decisão recorrida e outras 3 folhas a transcrever um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, salvo melhor opinião, nem sequer tem aplicação ao caso concreto e não valora as demais questões suscitadas. É que, V. Nas suas contra-alegações de recurso, à imagem do que já tinha sido invocado em sede de oposição à habilitação, que não chegou a ser apreciado porque aquela improcedeu por uma questão prévia, a aqui recorrente invocou um conjunto de factos determinantes da improcedência da habilitação.

    VI. Destarte, tais questões foram simplesmente OMITIDAS de pronúncia do recurso, o que não se pode admitir quando daí se conclui pela procedência da habilitação.

    VII. CAUTELARMENTE, admitir-se-ia eventualmente a decisão proferida se a mesma determinasse a remessa do processo à 1ª instância para apreciação das demais questões suscitadas na oposição e que não chegaram a ser apreciadas pela procedência de uma questão prévia.

    VIII. Mas não!! Optou o Tribunal a quo, por fazendo letra morta desses fundamentos, admitir sem mais e com a mera transcrição de um acórdão a procedência da habilitação.

    NÃO PODE SER!!! IX. Deste modo, e nos termos do art.º 615º nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, a sentença ora recorrida, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso; a. Seja por força da sua ambiguidade/obscuridade, já que não se encontra minimamente fundamentada, limitando-se a transcrições, quer das alegações e matéria de facto provada, quer de um acórdão; b. Seja por força da omissão de pronúncia/decisão quanto a toda a matéria invocada na oposição à habilitação e nas contra-alegações; X. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da habilitação.

    II - da REFORMA da decisão XI. Caso não se entenda pela verificação das causas de nulidade da sentença, impõe-se peticionar a REFORMA do despacho, nos termos dos artºs 613º e seguintes do CPCivil, mormente do art.º 616º nº 2, alínea a) e b), o que faz subjacente aos seguintes fundamentos.

    XII. Com o devido respeito, encontra o fundamento do presente pedido de reforma, na verificação - no modesto entender da requerida/Massa Insolvente - na ocorrência de erro na determinação da norma aplicável, e em função da existência de elementos documentais nos autos que permitem decisão em sentido contrário.

    XIII. Na verdade, tivesse sido atendido ao teor da oposição à habilitação logo teria o Tribunal a quo percebido que a cessão alegadamente comunicada e que o mesmo viabilizou processualmente, NÃO EXISTE!!! Na verdade e formalmente; XIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do artº 583º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

    XV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade B………………………….., LDA., é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor.

    Mas mais do que isso, XVI. Aquela sentença deixa entrever um real fundamento de facto, mais do que de forma, para a improcedência da presente habilitação.

    XVII. Tal sucede porque, as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e SIMULADOS, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valiosos e passíveis de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta. Pois que, XVIII. A este respeito, está bom de ver que o contrato de cessão não existiu porquanto o que foi alegadamente comunicado na missiva de 16.11.2012, foi a cessão de créditos de um contrato que não se concretizou; XIX. Pois que se reporta a um contrato de cessão de créditos da insolvente B……………………….., LDA. em direcção à sociedade A…………………, LDA; XX. Contrato esse que NÃO EXISTIU, mas eventual e alegadamente entre a insolvente B………………., LDA. e a sociedade C…………, LDA..

    XXI. Como tal, e sempre com o mui douto respeito, entende a recorrente ter havido manifesto erro na determinação da norma aplicável e na apreciação dos documentos e factos constantes dos autos que, por si só deveriam determinar decisão inversa, pelo que deverá ser reformado o acórdão ora recorrido, determinando-se a improcedência da presente habilitação.

    III - do RECURSO da decisão XXII. SUBSIDIARIAMENTE e caso assim não se entenda, repristinando-se à alegação factual anterior, impõe-se o competente RECURSO da citada DECISÃO que julga procedente o incidente. É que, XXIII. As próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação.

    XXIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

    XXV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este...

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