Acórdão nº 01148/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Data09 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………., SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a acção administrativa (processo de contencioso pré - contratual) contra si instaurada pelas B………… SA e C………… SA e, consequentemente, anulou as deliberações de 7-11-2016, através das quais foi declarada a caducidade da adjudicação de uma empreitada a favor das autoras e adjudicou a mesma ao concorrente n.º 2.

1.2. Justificou a admissão da revista por entender que no presente caso a questão da preterição da audiência prévia, lidando directamente com o regime de caducidade da adjudicação, configura um “caso estranhíssimo” merecedor de revista. Junta, ainda, dois pareceres jurídicos relativamente à questão em apreço.

1.3. Os recorridos pugnam pela admissão da revista e interpõe recurso subordinado relativamente à matéria que foi julgada prejudicada pelo TCA por ter sido julgada improcedente a apelação.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido – aderindo ao entendimento da sentença do TAF – anulou a deliberação que declarou a caducidade da adjudicação de uma empreitada, por não ter sido cumprido o dever de audiência prévia. Está em causa aplicação do art. 86º, do CCP, segundo o qual a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar...

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