Acórdão nº 01144/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….

intentou, no TAF do Porto, contra Câmara Municipal de Gondomar, B…………., C………….. e D…………….

, acção administrativa comum pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que os RR lhe causaram.

O TAF julgou extinta a instância por deserção.

O Autor apelou para o TCA Norte e este concedeu provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento dos autos.

É desse Aresto que o Município de Gondomar vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF julgou extinta a instância por deserção com a seguinte fundamentação: “…Foi informado e comprovado nos autos que o Réu, C………. faleceu. Nessa sequência foi proferido despacho a 29/02/2016, a declarar a instância suspensa, aguardando eventual habilitação de sucessores. Esse despacho foi notificado a todas as partes, na pessoa dos respetivos mandatários, por correio postal registado expedido a 14/03/2016; o qual se presume recebido a 17/03/2016.

    Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 281.º, do CPC, a instância considera-se deserta quando esteja parada há mais de seis meses a aguardar o impulso das partes.

    Considerando que a instância se deve considerar suspensa com início a 18/03/2016, e que o prazo de seis meses é contínuo e decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses (art.º 138.º, n.º 1 do CPC), conclui-se que tal prazo terminou no dia 18/09/2016, que por ser domingo, transferiu o seu termo para o dia 19/09/2016. O terceiro dia útil após 19/09/2016, correspondeu ao dia 22/09/2016.

    Encontrando-nos atualmente no dia 29/09/2016, e não tendo até à presente data nenhuma das partes impulsionado os autos, no sentido de realizar a habilitação de sucessores do falecido Réu, mais não resta do que declarar a instância deserta, por estar ultrapassado o prazo de 6 meses estabelecido no art.º 281.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.

    Termos em que, por deserção, julga-se extinta a instância”.

    O Autor arguiu a nulidade dessa decisão por entender que a “deserção apenas ocorre quando haja negligência das partes na...

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