Acórdão nº 0788/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

D………… intentou, no TAF de Braga, contra o Estado Português, C…………, Director do Centro Nacional de Pensões, B…………, funcionária do Instituto de Segurança Social, IP, do Centro Distrital de Braga e A…………, Directora do Instituto de Segurança Social, IP, do Centro Distrital de Braga, acção administrativa comum pedindo: “(i)a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 374.937,64, a título de danos patrimoniais relativos às remunerações de trabalho dependente que o Autor deixou de auferir; (ii) subsidiariamente, no pagamento de € 114.091,04, a título de danos patrimoniais relativos à perda de subsídio de pensão permanente de invalidez, (iii) no pagamento de encargos suportados pelo Autor com o respectivo mandatário, em valores relegados para execução de sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 609, do CPC; (iv) no pagamento de € 250.000,00, acrescidos de juros vencidos, a título de danos não patrimoniais; (v) e ao pagamento de juros já vencidos, à taxa legal, sem prejuízo dos juros que se venceram desde a instauração da acção; (vi) ser os Réus condenados a suportar as custas e demais encargos com o processo”.

O TAF, por saneador-sentença julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva de todos os Réus e, em consequência, absolveu-os da instância.

O Autor apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão de 24/02/2017 (rec. 4/15.9BEBRG), concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para que se convidasse o Autor a regularizar a instância e a apreciar o mérito da acção.

É desse Acórdão que o Réus C…………, A………… e B………… vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF julgou todos os Réus parte ilegítima nesta acção onde se pedia a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente de responsabilidade civil extra contratual. Para tanto ponderou o seguinte: “…Nos termos do art. 10º nº 1 do CPTA cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

    Trata-se, assim, de um critério semelhante ao que se estabelece no art. 30º do CPC, em cujo nº 1 se estabelece que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o nº 3 deste preceito refere que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante...

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