Acórdão nº 0651/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A………… SGPS, SA”, inconformada com o acórdão da secção de 8/3/2017, que julgou improcedente o processo cautelar que intentara contra o Conselho de Ministros e a “Parpública – Participações Públicas, SGPS, SA” e em que era contra-interessada a “B…………, SGPS, Lda.”, dele recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O Venerando Tribunal “a quo” abdica logo no primeiro (e único) pressuposto de decretamento da providência analisado – o “fumus boni iuris”, que desde logo entende não se verificar – de fazer o julgamento que lhe competia, o que consubstancia verdadeira omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão; B) O direito invocado pela recorrente na acção principal funda-se na absoluta preterição, na venda da participação que a TAP SGPS detinha na SPdH, do processo de reprivatização a que aquela alienação estava legalmente sujeito; C) Tendo a venda de acções da TAP SGPS determinado, não apenas a reprivatização indirecta da TAP – submetida ao regime estabelecido na Lei Quadro das Privatizações – mas também a reprivatização indirecta da SPdH, também relativamente à alienação da participação da TAP SGPS na empresa de “handling” deveria ter sido organizado e promovido o correspondente processo de reprivatização, adequado e funcionalizado especificamente àquela alienação, o que não sucedeu; D) A total preterição do procedimento previsto na Lei Quadro das Privatizações, legalmente imposto ao Estado quando alienasse aquela sua participação, determina a nulidade da selecção do concorrente que, adquirindo uma participação na TAP SGPS, adquiriu também, de forma indirecta, uma participação tanto na TAP como na SPdH; E) A apreciação do requisito do “fumus boni iuris”, enquanto probabilidade da procedência da pretensão na acção de que esta constitui incidente consubstancia um juízo sumário, perfunctório e meramente provisório quanto à existência do direito invocado mas, ainda assim, um verdadeiro juízo. Que, contudo, não se vislumbra que haja sido feito na decisão recorrida; F) Concentrando-se a “apreciação” feita pelo tribunal nas páginas 22 e 23 da decisão, resume-se no primeiro parágrafo a posição que orienta as conclusões do tribunal: «Basta atentar nas oposições apresentadas nos autos, para se perceber que quer em sede de defesa por oposição, quer por excepção, salta à vista a improbabilidade de procedência das ilegalidades»; G) Tal afirmação não se funda numa qualquer análise, ainda que meramente perfunctória, da validade dos argumentos utilizados nas oposições apresentadas pelos recorridos: mais do que a qualidade desses argumentos, importa, para aferição da aparência do direito, a quantidade dos argumentos por aqueles aduzidos; H) Sem formular qualquer juízo sobre a procedência dos argumentos utilizados, limita-se a douta decisão “a quo” a elencar os argumentos que são utilizados pelos recorridos, num trabalho que não consubstancia senão uma breve síntese, à razão de um parágrafo por oposição, daqueles argumentos; I) Quanto à oposição do recorrido Conselho de Ministros, refere (i) que se encontra indiciada a existência de uma reorganização accionista que determina que não existam mais actos execução indirecta do acto suspendendo – este argumento consubstancia, no limite, defesa por excepção em relação à possibilidade de serem decretadas as providências cautelares requeridas, que o tribunal deveria ter analisado (e, evidentemente, descartado) previamente, mas nunca inviabilizará a procedência de uma acção principal que se destina a apreciar a validade do acto, independentemente do esgotamento dos seus efeitos; J) E (ii) que é nela sustentada a ineptidão da petição inicial, dado que em causa está uma situação de confiança gerada por um contrato que o recorrido não foi parte e cujos intervenientes não se encontram nos autos – argumento cuja validade também deveria ser descartada dado que, pese embora a tentativa de o tribunal o afastar, aquele não deixa de se contextualizar na concepção, errada e já afastada pelo douto Acórdão do Pleno da 1.ª Secção deste Venerando Tribunal, de que a causa de pedir invocada pela recorrente se funda exclusivamente numa situação de confiança alicerçada num acordo parassocial celebrado entre privados, a que o Governo é alheio (cf. excerto da decisão transcrita supra, no ponto 6.); K) Indiciando-se nos autos a irrelevância dos argumentos invocados pelo recorrido Conselho de Ministros para afastar o mérito do direito da recorrente, o tribunal, sem valorar, em qualquer sentido, tais argumentos, basta-se com a sua mera existência para afastar o requisito do “fumus boni iuris”; L) Na análise das restantes oposições, continua o douto tribunal “a quo” a prescindir, em absoluto, de fazer um juízo sobre o direito sustentado pela recorrente, mantendo um critério segundo o qual, quanto maior o número de excepções invocadas, independentemente da sua validade, menor será a probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal; M) No “parágrafo” dedicado à oposição apresentada pela recorrida pública (cf. página 23), refere ter sido imputada por aquela a excepção da caducidade do direito de acção – questão que, note-se, apenas se colocará quanto a um pedido feito subsidiariamente na acção principal, mas cuja referência conduz de imediato (e sem mais) “o julgador à dúvida da existência do direito exercitado” – e, na parte relativa à recorrida B…………., realça-se que veio esta deduzir vária excepções com o objectivo de evidenciar a falta de “fumus boni iuris”, a que acresce a discussão sobre a natureza pública ou privada do contrato; N) Não existe qualquer referência sobre a qualidade da posição do recorrente, sobre o carácter mais ou menos controverso da questão jurídica em discussão, sobre a natureza mais ou menos absurda, mais ou menos aceitável, do seu direito; O) Não se faz menção, igualmente, à probabilidade de sucesso das excepções invocadas pelos recorridos nas suas oposições, mesmo quando não têm qualquer cabimento na discussão sobre a probabilidade de ganho da recorrente ou quando se encontram já tratadas, em sentido contrário, por decisão proferida neste mesmo processo; P) A mera circunstância de terem sido apresentadas oposições é, assim, suficiente para se rejeitar a probabilidade de ganho na acção principal, para negar a aparência do direito invocado; Q) É, contudo, utilizado no douto acórdão em crise um argumento – porventura o único que de algum modo poderá entender-se como uma apreciação de mérito da pretensão da recorrente – que indicia ou a incompreensão absoluta dos factos ocorridos ou manifesto lapso do julgador: diz-se a dado momento: “por outro lado, se os trâmites previstos na LQP dizem respeito apenas à própria sociedade a reprivatizar (que no caso será unicamente a TAP), então as participações minoritárias que esta possua no capital de outras empresas, não parecem estar sujeitas ao regime da LQP. Tudo sugere, portanto, que a circunstância da TAP ser reprivatizada em nada altera a posição da SPdH ou a participação da requerente nesta sociedade, pois, a requerente continuará a ser a acionista maioritária da SPdH”; R) Mas: (i) a SPdH não é uma participada da TAP mas da TAP SGPS, sendo aquela afirmação objectivamente incorrecta; (ii) se a privatização da TAP se faz de forma indirecta por via da venda de acções da TAP SGPS, que a detém, a venda destas acções determina a alienação das restantes participadas da TAP SGPS e, quando a titularidade destas tenham resultado de nacionalização, a sua reprivatização, com sujeição ao correspondente regime. É o que sucede com a TAP e o que sucede, por razões exactamente idênticas, com a SPdH; (iii) Aquilo determina a sujeição da venda ou não ao regime da Lei Quadro das Privatizações é o respectivo âmbito de aplicação, tal como nela definido: a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974; (iv) Aquilo que determina o entendimento sobre o que é reprivatização é, não a designação que o vendedor atribui ao processo – de onde decorreria o entendimento de que é unicamente a TAP – mas a substância do negócio – de onde se retira, com meridiana clareza, estar em...

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